Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jorge Rodrigues Rego. Advogada do
Autor: Dr. Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA 9.890).
Requerido: Banco Bradesco S/A. Advogado do
Requerido: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800565-02.2022.8.10.0067.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por Jorge Rodrigues Rego em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora relata que constatou em sua conta bancária descontos oriundo de um contrato de cartão de crédito (tarifas de anuidade), que não realizou, nem autorizou terceiros a fazê-lo. Por tais motivos, requereu a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Contestação juntada aos autos no Id. 78596465, na qual a parte requerida sustenta que o contrato de cartão de crédito foi devidamente realizado pelo(a) autor(a), motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos apresentados na inicial. Réplica à contestação, protocolada nos autos, reiterando os termos da inicial, conforme Id. nº 78620071. Petição de ambas as partes requerendo o julgamento antecipado da demanda, conforme Id. nº 99949166 e Id. nº 100194812. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante prevê o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise das preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco requerido, pois se trata de mesmo conglomerado econômico, o que, à luz da teoria da aparência, para o consumidor, são pessoas jurídicas corresponsáveis. Não merece ser acolhida, também, a alegativa de prescrição trienal levantada pelo banco demandado, pois levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados. Ademais, em relação ao termo inicial da prescrição, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto indevido. Indefiro, também, a preliminar de ausência de comprovante de residência, uma vez que o autor juntou aos autos atestado de residência (Id. nº 69742646 – Pág. 44) emitido por órgão público (Delegacia de Polícia), o qual comprovam a residência do requerente na presente Comarca. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, os quais estabelecem os direitos básicos do consumidor, dentre eles a inversão do ônus da prova. Portanto, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova e com fundamentação no art. 6º, VIII do CDC, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo. Nesse diapasão, cabia à parte demandada, frente às alegações da parte autora, juntar o contrato do cartão de crédito que ensejou a realização dos descontos de anuidade mencionados na inicial, mas não o fez. Do acervo probatório, verifico que o réu deixou de juntar o contrato questionado, se limitando apenas a apresentar argumentos. Na verdade, não juntou nenhum documento que comprovasse a má-fé da parte autora, bem como a configuração da válida cobrança, conforme contestação de Id. nº 78596465. Ademais, a prova da válida contratação é ônus do réu (art. 373, inciso II, CPC), conforme a 1ª tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Desse modo, entendo que a parte consumidora foi prejudicada, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação de danos morais in re ipsa. Logo, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, em relação aos danos materiais, ressalto que o autor deve ser restituído em dobro daquilo que lhe fora efetivamente descontado, segundo a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, pelo que consta nos autos, restou demonstrado que o réu não agiu com o necessário zelo para com consumidor ao negligenciar-lhe informações essenciais quanto aos débitos questionados, colocando em evidência, por meio dessa prática contrária à boa-fé objetiva, que não prestara ao cliente um serviço de qualidade e com a segurança esperada. Assim também entende o E. STJ: 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).(AgInt no AREsp n. 1.976.651/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente o contrato e nulas as cobranças das anuidades originárias do cartão de crédito, ora contestado nesta lide; b) condenar a parte ré a cancelar, no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente sentença, as cobranças das anuidades originárias do cartão de crédito, caso já não tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), tendo em vista que o contrato foi declarado inexistente; d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro o valor descontado, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato. e) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário. Com o cumprimento voluntário da condenação arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Anajatuba/MA, 16 de janeiro de 2024. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Respondendo