Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747-A), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MG 44698-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11471-A)
APELADO: DORISVALDO PEREIRA LACERDA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Acordo na fase de conhecimento. Extinção do processo. Desprovimento.Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Acordo na fase de conhecimento. Extinção do processo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que, em ação monitória, homologou acordo celebrado na fase de conhecimento e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, 'b'). O apelante alega que o processo deveria ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo para cumprimento de obrigação futura, celebrado em ação monitória na fase de conhecimento, acarreta a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC) ou a sua suspensão até o adimplemento integral (art. 922 do CPC). III. Razões de decidir 3. A suspensão do processo prevista no art. 922 do CPC aplica-se exclusivamente às transações ocorridas na fase de execução ou no cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento. 4. A celebração de acordo na fase de conhecimento impõe a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, 'b', do CPC. A sentença homologatória constitui, por si só, título executivo judicial. 5. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora pode requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, não havendo prejuízo processual que justifique a suspensão do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. O acordo celebrado e homologado na fase de conhecimento, ainda que para cumprimento futuro da obrigação, enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. 2. A regra de suspensão do processo, prevista no art. 922 do Código de Processo Civil, é aplicável apenas aos acordos firmados no curso do processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b', 523 e 922. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002803-27.2023.8.26.0100, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 04.11.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806567-11.2018.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e seis dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor do apelado, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante e manteve a sentença de mérito que havia homologado o acordo celebrado entre as partes e julgado extinto o processo, com resolução de mérito. O juízo a quo, ao rejeitar os embargos, entendeu que a decisão embargada não continha omissão, contradição ou obscuridade, e que os argumentos do embargante refletiam mero inconformismo. A sentença de mérito, por sua vez, extinguiu o processo com base no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, por considerar que a transação celebrada na fase de conhecimento resolve a lide. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta a ocorrência de error in procedendo, pois o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em vez de determinar sua suspensão até o cumprimento integral do acordo, conforme prevê o art. 922 do Código de Processo Civil. 1.1.2 Defende que a extinção do feito é prematura, uma vez que a obrigação (pagamento parcelado) ainda não foi satisfeita. Alega que a suspensão do processo é a medida que melhor resguarda a efetividade da jurisdição, pois, em caso de inadimplemento, bastaria o prosseguimento da execução nos mesmos autos. 1.1.3 Requer, ainda, que, além da suspensão, seja determinada a expedição do termo de penhora sobre o imóvel dado em garantia no acordo, pedido que também teria sido objeto de omissão na decisão. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que o processo seja suspenso até o cumprimento integral da obrigação, com a expedição do termo de penhora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 1.3 Após determinação, a parte apelante juntou comprovante de pagamento das custas complementares (ID 47633014). 1.4 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compreendo que o presente recurso não merece provimento. Vejamos. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a homologação de acordo para cumprimento de obrigação futura, celebrado em Ação Monitória e na fase de conhecimento, enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, ou a sua suspensão, com base no art. 922 do mesmo diploma legal. A parte apelante alega a aplicabilidade do art. 922 do Código de Processo Civil, sustentando que, por se tratar de acordo para pagamento parcelado, o feito deveria ser suspenso até a quitação integral do débito, e não extinto. Não lhe assiste razão, no entanto. Entendo que a referida norma somente se aplica a composições e acordos de pagamento articulados no bojo de cumprimentos de sentença ou de processos de execução já instaurados. No caso em tela, a transação foi celebrada na fase de conhecimento da ação monitória, antes da constituição de pleno direito do título executivo judicial. A sistemática processual civil é clara ao alocar o art. 922 do Código de Processo Civil no Livro II da Parte Especial, que trata especificamente do processo de execução, o que denota sua aplicação restrita a essa fase procedimental. Para a fase de conhecimento, o legislador previu solução diversa e específica no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transacionam. A sentença que homologa a transação constitui, por si só, título executivo judicial, que permite à parte requerer o seu cumprimento, nos próprios autos. Desse modo, eventual descumprimento do acordo pelo apelado não deixa o apelante desamparado. Pelo contrário, faculta-lhe o direito de iniciar, de forma célere, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em prejuízo processual que justifique a manutenção do processo em estado de suspensão. Este é, inclusive, o entendimento adotado por abalizada jurisprudência, que diferencia as hipóteses de acordo na fase de conhecimento e na fase de execução. Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito, mostrou-se tecnicamente correta, pois aplicou a norma processual pertinente à fase em que o processo se encontrava, sem que isso represente qualquer óbice ao direito do credor de executar o acordo em caso de inadimplemento. A apelação, portanto, não deve ser provida. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 4 Jurisprudência aplicável DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o processo deveria ser suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme art. 922 do CPC, ao invés de ser extinto, alegando que o procedimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento lhe traria prejuízos devido à necessidade de novas intimações e prazos para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em processo na fase de conhecimento onde foi celebrado e homologado um acordo, cabe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC) ou a extinção do processo com resolução de mérito, com eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, aplica-se a processos na fase de conhecimento em que as partes celebraram acordo homologado, permitindo a extinção do processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a suspensão da demanda até o cumprimento do acordado prevista no art. 922 do CPC. O art. 922 do CPC regula a suspensão do processo de execução quando há acordo na fase de execução, mas não é aplicável a processos de conhecimento, onde ainda não se formou título executivo judicial antes da homologação do acordo. O D. Magistrado bem explicitou que o eventual descumprimento do acordo deve ser processado por meio de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, afastando a necessidade de prosseguimento da presente demanda. Jurisprudência desta Corte confirma que, em processos de conhecimento, o acordo homologado extingue o processo com resolução de mérito, sendo o cumprimento de sentença o procedimento adequado em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acordo homologado em processo de conhecimento justifica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, sendo inaplicável a suspensão prevista no art. 922 do CPC, que se restringe aos processos de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso III, alínea b; art. 523; art. 922. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000162-22.2018.8.26.0236, Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028032720238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 04/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/11/2024) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora