Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: E DE M SILVA COMERCIO E TRANSPORTES - EPP Advogado(s) do reclamante: OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB 12843-MA), ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB 11148-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:127163021, da ação acima identificada. SENTENÇA: I. RELATÓRIO E DE M SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTES - EPP opôs embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., no âmbito da execução movida com base em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 117.910,28. A embargante alega que o montante executado está em desacordo com a dívida real, sustentando a existência de encargos abusivos e pedindo a revisão do contrato. O embargante não apresentou planilha de cálculos detalhada demonstrando o valor que considera devido, limitando-se a impugnar os cálculos do embargado com alegações genéricas sobre abusividade. Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo à execução, afirmando que a continuidade do processo executivo prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais. O BANCO DO BRASIL S.A., em sua impugnação, argumenta que os embargos devem ser rejeitados liminarmente pela ausência de planilha de cálculos e demonstração do alegado excesso de execução, conforme o disposto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. Defende ainda que os encargos cobrados estão de acordo com os termos contratados e são respaldados pela legislação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Necessidade de Planilha de Cálculos O artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil determina que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve apresentar planilha detalhada, demonstrando o valor que entende devido. No caso em tela, o embargante deixou de cumprir essa exigência, não apresentando a memória de cálculo que justificasse suas alegações. A ausência dessa planilha impede o confronto objetivo entre os valores executados e aqueles que a embargante considera corretos, prejudicando a análise do alegado excesso de execução. Dessa forma, considerando que o ônus de comprovar o excesso de execução recai sobre o embargante, e que este não apresentou os elementos necessários para tal, a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida. 2. Da Exigibilidade do Título Executivo A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução preenche todos os requisitos formais exigidos pela Lei nº 10.931/2004, configurando título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade desses títulos, mesmo nos casos em que o valor exato da dívida depende de cálculos aritméticos, desde que o título contenha os elementos necessários para a apuração do montante devido. No caso em tela, a planilha apresentada pelo banco embargado demonstra a regularidade dos cálculos, conforme os termos do contrato firmado entre as partes, não havendo indícios de abusividade ou erro nos encargos cobrados. 3. Da Concessão de Efeito Suspensivo O embargante requereu efeito suspensivo aos embargos, alegando que a continuidade da execução comprometeria suas atividades empresariais. Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a demonstração de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano irreparável), conforme o artigo 919, §1º, do CPC. No presente caso, o embargante não apresentou provas suficientes que demonstrem a probabilidade de êxito no mérito e o risco de dano irreparável, não se justificando, portanto, a suspensão da execução. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803276-06.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Diante do exposto: REJEITO os embargos à execução opostos por E DE M SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTES - EPP contra o BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se a execução nos termos em que foi proposta. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento da execução. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Balsas/MA, data registrada pelo sistema. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)