Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804592-71.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADOS(AS): CHRISTYANE MONROE PESTANA (OAB/MA N.º 10.049) e POLIANA RIVELE CARNEIRO SOEIRO PEREIRA (OAB/MA N.º 12.720) APELADOS(AS): CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OAXACA INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS(AS): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA N.º 10.525-A) e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA N.º 10.527-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do novo Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o recurso, quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas, sem relevante razão, como no caso. 2. Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e dado prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Condomínio Jardim de Toscana, em 09/03/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/09/2018 (Id. 13862080), pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos da Ação de Execução de Débitos Condominiais, ajuizada em 05/02/2018, em desfavor de Cybra de Investimento Imobiliário Ltda e Oaxaca Incorporadora Ltda, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora (CPC/2015, art. 90, caput). Honorários advocatícios indevidos. Remeta-se à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes. Intime-se a parte autora para pagamento destas no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento, expeça-se certidão de dívida e arquive-se. Publique-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13862088, aduz, em síntese, o apelante, que “O autor não pediu desistência do processo, mas sim informou que o executado pagou o débito que lhe era cobrado no curso da execução, ao que se juntou o comprovante do pagamento, conforme Id 11928724. Por tal razão não foi juntado Termo de Acordo, em que pese a petição ter sido nomeada no Pje de "Petição de Homologação de Acordo". Aduz mais, que “na verdade houve a satisfação do débito exequendo, cumulando na perda superveniente do objeto da ação e não pedido de desistência do autor. Como tal, o pagamento das custas processuais devem ser suportadas pelo executado, em função do princípio da causalidade.” Com esses argumentos, requer “a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, em virtude de não ter a apelante recursos suficientes sem prejuízo do orçamento condominiais, em função da sua situação econômica. b) Seja o presente recurso julgado totalmente procedente, reformando-se o comando sentencial para condenar as apeladas às custas processuais e retirar a condenação do apelado por tal ônus” (Id. 13862088, págs. 5/6). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 13862130). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 14542349). Na decisão contida no Id. 19333278, este relator, por não ter encontrado nos autos, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, determinou,a intimação do recorrente, para no prazo legal, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, a qual, não cumpriu, mesmo devidamente intimada, consonante movimentação do sistema PJE, datada de 20.09.2022. É o relatório. Decido. Examinados os autos, verifico que o presente apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” Já o § 2º, do citado art. 1007, do CPC, diz que a "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". No caso, como dito, as advogadas da parte apelante foram intimadas para recolherem as custas e não o fizeram, e tampouco, apresentaram qualquer justificativa para tanto. Ora, não há dúvidas da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifesto da jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível. Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Sessão de 26/02/2019).” Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 1007, caput e 932, III, ambos do CPC c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”