Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 8º, I, da Portaria Conjunta nº. 202022, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos procedimentos de suspensão e de arquivamento, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. MIRADOR/MA, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judiciário(a) *Art. 8º Ficam as Secretarias Judiciais autorizadas a proceder à conclusão ou as seguintes providências, mediante ato ordinatório: I – após o retorno dos autos da segunda instância, promover o arquivamento imediato dos autos, na hipótese de inadmissão ou improvimento da apelação interposta contra sentença de total improcedência, desde que as custas estejam adequadamente recolhidas e inexista condenação acerca de honorários ou qualquer outra que enseje um posterior cumprimento de sentença;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801253-62.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários]
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/03/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Requerida: Maria Delfina de Almeida Nogueira Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) D E C I S Ã O Inadmissível a apreciação de pedido de reconsideração interposto para rediscutir matéria julgada, sobretudo em razão da taxatividade recursal (STF – Rcl. 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Rel. Min. Rosa Weber).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801253-62.2022.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, considerando que a jurisdição já foi prestada, indefiro o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação supra. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Requerida: Maria Delfina de Almeida Nogueira Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) D E C I S Ã O Inadmissível a apreciação de pedido de reconsideração interposto para rediscutir matéria julgada, sobretudo em razão da taxatividade recursal (STF – Rcl. 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Rel. Min. Rosa Weber).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801253-62.2022.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, considerando que a jurisdição já foi prestada, indefiro o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação supra. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801253-62.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
31/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/03/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Requerida: Maria Delfina de Almeida Nogueira Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) D E C I S Ã O Inadmissível a apreciação de pedido de reconsideração interposto para rediscutir matéria julgada, sobretudo em razão da taxatividade recursal (STF – Rcl. 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Rel. Min. Rosa Weber).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801253-62.2022.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, considerando que a jurisdição já foi prestada, indefiro o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação supra. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Requerida: Maria Delfina de Almeida Nogueira Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) D E C I S Ã O Inadmissível a apreciação de pedido de reconsideração interposto para rediscutir matéria julgada, sobretudo em razão da taxatividade recursal (STF – Rcl. 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Rel. Min. Rosa Weber).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801253-62.2022.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, considerando que a jurisdição já foi prestada, indefiro o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação supra. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
17/03/2025, 00:00
Indeferimento
13/03/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:10
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 05:59
Publicação
04/12/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Delfina Almeida Nogueira Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TARIFA NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, por entender que a utilização da conta bancária de forma não exclusiva para a percepção de benefício previdenciário autoriza a cobrança de tarifas bancárias. II. Questão em Discussão 2. Saber se a cobrança de tarifa não contratado gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de Decidir 3.1 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (CDC, art. 42, parág. ún.). 3.2 Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa não contratada configura enriquecimento ilícito em detrimento do consumidor, gerando o dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas não há falar em danos morais pela mera cobrança indevida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801253-62.2022.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, por entender que a utilização da conta bancária de forma não exclusiva para a percepção de benefício previdenciário autoriza a cobrança de tarifas bancárias. As razões recursais devolvem a este Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque o desconto referente a rubrica “Cesta B. Expresso” é indevido, já que não houve a contratação deste serviço. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. Parecer da PGJ pelo conhecimento do Recurso, mas sem apresentar manifestação quanto ao mérito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo pela assistência judiciária gratuita deferida), conheço do Recurso. A pretensão recursal merece parcial provimento, já que, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. É o que se extrai da tese firmada no IRDR n. 3.043/2017, pela qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso, o que se tem nos autos é a lacônica manifestação do Apelado, que limitou-se a alegar que o serviço foi contratado pela Apelada, mas não acostou aos autos nenhum documento que expresse a manifestação de vontade da Recorrente. O negócio jurídico se ressente, portanto, da vontade exteriorizada consciente (cc, art. 110), que é um de seus pressupostos de existência (in Curso de Direito Civil 1, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2020, p. 687), de modo que inexiste juridicamente. Dessa forma, ausente a comprovação da contratação (CPC, art. 373 II), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso” (CDC, art. 42, parág. ún.), de modo que as parcelas de R$ 41,90 indevidamente debitadas devem ser restituídas em duplicidade à consumidora. Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo), de modo que os danos morais são indevidos na hipótese.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, invertendo e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Delfina Almeida Nogueira Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TARIFA NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, por entender que a utilização da conta bancária de forma não exclusiva para a percepção de benefício previdenciário autoriza a cobrança de tarifas bancárias. II. Questão em Discussão 2. Saber se a cobrança de tarifa não contratado gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de Decidir 3.1 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (CDC, art. 42, parág. ún.). 3.2 Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa não contratada configura enriquecimento ilícito em detrimento do consumidor, gerando o dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas não há falar em danos morais pela mera cobrança indevida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801253-62.2022.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, por entender que a utilização da conta bancária de forma não exclusiva para a percepção de benefício previdenciário autoriza a cobrança de tarifas bancárias. As razões recursais devolvem a este Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque o desconto referente a rubrica “Cesta B. Expresso” é indevido, já que não houve a contratação deste serviço. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. Parecer da PGJ pelo conhecimento do Recurso, mas sem apresentar manifestação quanto ao mérito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo pela assistência judiciária gratuita deferida), conheço do Recurso. A pretensão recursal merece parcial provimento, já que, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. É o que se extrai da tese firmada no IRDR n. 3.043/2017, pela qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso, o que se tem nos autos é a lacônica manifestação do Apelado, que limitou-se a alegar que o serviço foi contratado pela Apelada, mas não acostou aos autos nenhum documento que expresse a manifestação de vontade da Recorrente. O negócio jurídico se ressente, portanto, da vontade exteriorizada consciente (cc, art. 110), que é um de seus pressupostos de existência (in Curso de Direito Civil 1, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2020, p. 687), de modo que inexiste juridicamente. Dessa forma, ausente a comprovação da contratação (CPC, art. 373 II), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso” (CDC, art. 42, parág. ún.), de modo que as parcelas de R$ 41,90 indevidamente debitadas devem ser restituídas em duplicidade à consumidora. Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo), de modo que os danos morais são indevidos na hipótese.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, invertendo e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
03/12/2024, 00:00
Provimento em Parte
29/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:29
Mérito
27/11/2024, 17:21
Documento (Certidão)
07/11/2024, 10:51
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 11:47
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2024, 16:53
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/11/2024, 16:53
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:53
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:38
Mero expediente
21/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:37
Redistribuição (sucessão)
09/05/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
01/05/2024, 11:32
Recebimento (competência exclusiva)
01/05/2024, 11:32
Distribuição (sorteio)
01/05/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801253-62.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 20 de fevereiro de 2024. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801253-62.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA”, com descontos de R$ 41,90, bem como os danos morais consectários. Juntou procuração e documentos (ID 76672470). Concedida a justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte ré para contestar a ação no prazo legal (ID 76924930). Contestação do requerido em ID 78408948, na qual sustenta - preliminarmente - a falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, da impossibilidade de restituição em dobro, não cabimento de danos materiais e a não inversão do ônus da prova. Ao final, requer seja improcedente a ação. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da ação (ID 80318984). Intimado, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID 82544093). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da impugnação à gratuidade judicial A parte autora é aposentada, auferindo como renda somente o benefício previdenciário vinculado ao INSS, razão pela qual não há elementos que contradigam a alegada hipossuficiência, pelo que rejeito a impugnação do requerido. Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado quanto a conta-corrente e suas tarifas e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. A parte requerente aduziu na inicial que “(…) Todavia, o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de “TARIFA BANCÁRIA” serviço este, jamais solicitado pela parte Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria (…)" (ID 76672468, p. 4, grifo nosso). Quanto aos descontos de “TARIFA BANCÁRIA” entendo que, apesar da parte requerida não ter juntado contrato de abertura de conta, é inequívoco que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício. Prova-se através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 76672470, p.6), nos quais se percebe a realização de empréstimos pessoais, notadamente, pela presença de descontos relativos à "mora cred. pessoal", que é decorrente do pagamento de parcelas em atraso de empréstimo pessoal. Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato de os descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, sendo um benefício disponível a quem possui este tipo de conta. Portanto, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justa a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida, o que refuta os pleitos autorais. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO (BANCO BRADESCO) PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO (CONSUMIDORA) DESPROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante). IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (ApCiv 0413602018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifo nosso). O TJ-MS tem jurisprudência similar, in verbis: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO – INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS – CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTENÇÃO DECLARADA DO CONSUMIDOR DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SAQUE – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO – RECURSO APENAS DO AUTOR – NON REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que a cópia do extrato comprova a utilização de serviços bancários outros que não apenas para o mero recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual é devida a cobrança dos encargos. 2 – Tendo havido interposição de recurso de apelo apenas pelo consumidor, a comprovação da efetiva utilização de serviços bancários além daquele disponível em conta salário possui aptidão apenas e tão somente para afastar a pretensão recursal indenizatória, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001506020188120016 MS 0800150-60.2018.8.12.0016, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifo nosso). Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispendera com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais. Também, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801253-62.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 80318984). Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA ADVOGADO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI 8103, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO 6806, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO 5958
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. MIRADOR/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801253-62.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários]