Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NEUSA MAXIMA NETA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800185-49.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NEUSA MAXIMO NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. Petição em ID 95957337 em que a parte autora postulou a homologação de sua desistência, ou, caso a parte requerida discordasse, a extinção do processo na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Despacho em ID 96645695 determinando a intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de desistência, no que, em ID 97207702 não concordou com o requerimento autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A parte autora, devidamente representada por seu advogado, protocolou petição requerendo a renúncia expressa à demanda em trâmite, manifestando sua intenção de não mais dar continuidade ao presente processo. Nos termos da Jurisprudência Pátria, “[...] a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material”, dependendo a homologação da capacidade do agente e da renunciabilidade do direito, caso em que “o juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença” (TJ-SC - AC: 00172188420098240033 Itajaí 0017218-84.2009.8.24.0033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial). No caso concreto, verifico que a renúncia foi apresentada de forma livre, consciente e desimpedida, não havendo qualquer alegação de vício de consentimento ou coação. Assim,
diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a renúncia ao direito formulada pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENE SANDRA C.C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo.