Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800493-20.2022.8.10.0033.
APELANTE: ALCINDA TORRES DA ROCHA GOMES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Apelante: ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(a): MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OABMA 23463-A) Apelado(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OABRS 54014-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA NOS AUTOS QUE COMPROVEM A DECLARAÇÃO DE VONTADE, À LUZ DO ART. 107 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER APLICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Na espécie,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALCINDA TORRES DA ROCHA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas/MA que nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Por fim, condenou a autora por litigância de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como indenizar a ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Em suas razões recursais (id. 25709707), a Apelante alega, em síntese, que “buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, porém, a parte autora descobriu que o requerido, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu no contrato da Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de Reserva de Margem consignada (RMC), o qual é descontado mês a mês da Requerente”. Ao final, alegando ter sido vítima de fraude pugna pela declaração de nulidade do negócio, repetição do indébito e indenização por dano moral. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 25709712), requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Decisão recebendo o recurso no duplo efeito (id. 27537313). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e provimento parcial, para reformar a decisão vergastada apenas no que tange à condenação por litigância de má-fé da parte autora, a qual deve ser afastada. Por conseguinte, que se mantenha intocada a sentença em seus demais termos (id 28310626). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). No caso em apreço, a apelante aduz que aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos diretamente em seu benefício previdenciário referente a empréstimo na forma de reserva de margem para cartão de crédito no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), número do contrato 862157157-2, o qual diz não ter contratado o cartão de crédito do Banco Réu. Pois bem. Em relação ao negócio jurídico de cartão consignado, este permite a amortização do débito por meio de descontos mínimos em folha de pagamento, no por outro lado, impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu vencimento e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido. Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Do acervo probatório, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do instrumento contratual (id 25709699), este se deu de forma eletrônica. Quanto ao argumento da contratação ter se dado por assinatura eletrônica, devo ressaltar que o STJ já entendeu, de fato, que a esse meio de contratação garante a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Contudo, o art. 411, II, do CPC estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". De igual modo, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, no Art. 2º dispõe que se considera “I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018).” Veja-se, nesse ponto, que NÃO HÁ NOS AUTOS comprovante de formalização digital, não há informação quanto ao dispositivo utilizado para a contratação, trazendo, por exemplo, o número IP, tampouco assinatura eletrônica mediante certificado digital. Ademais, o instrumento contratual indica que a forma de liberação de crédito ocorreria integralmente mediante crédito em conta-corrente constando as informações de uma conta bancária vincula ao Banco Bradesco S.A. Contudo, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor líquido liberado fora efetivamente disponibilizado ao apelante, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Logo, demonstra que há divergência no cumprimento das disposições contratuais firmadas. O banco, ainda, anexa ao feito faturas (id. 25709700) somente com as cobranças dos encargos que incidem mês após mês, mesmo não havendo utilização do cartão, apenas com o desconto do mínimo em folha de pagamento. Ressalta-se que a autora não efetuou compras no comércio mediante o uso do cartão de crédito. Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento do apelante se dirigiu à adesão do cartão de crédito, sendo devida a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos e a restituição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Confira-se a tese fixada no referido IRDR: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. Nesse sentido, vejamos entendimento deste E. TJMA: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802476-81.2022.8.10.0024 – Bacabal
trata-se de contrato eletrônico assinado digitalmente, contudo, no caso de analfabeto, o próprio instrumento previa duas testemunhas e assinatura a rogo (Id. 23543182, fl. 2), cujos nomes não foram declinados no instrumento acostado. III – Quanto aos contratos eletrônicos, o STJ já entendeu, de fato, que a esse meio de contratação garante a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. IV – Contudo, o art. 411, II do CPC estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". A vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada, o que, em meu sentir, não ocorreu no caso, pois verifico que no comprovante de formalização digital, Id 23543183, há a selfie e documento de identificação, mas não traz informações nos campos “acesso ao APP” e “dispositivo utilizado”, que permitiriam identificar o dispositivo da contratação, trazendo, por exemplo, o número IP. Além disso, existem lacunas também nos campos “Aceite dos Termos e Condições" e “Aceite e emissão da CCB", que referem à aceitação da proposta. V – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VII – Por outro lado, a hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI - É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0802476-81.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/06/2023) SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 26/07/2021 A 02/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0860410-76.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS-MA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, a apelante aduz que é servidor público estadual aposentado e que em novembro de 2008, foi procurada por um preposto do banco demandado, oferecendo empréstimo consignado, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos), com o primeiro desconto em dezembro/2008 e último em novembro/2010. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0825540-63.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS – MA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, a apelante aduz que é servidor público estadual aposentado e que em janeiro de 2013, foi procurada por um preposto do banco demandado, oferecendo empréstimo consignado, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas iguais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), com o primeiro desconto em fevereiro/2013 e último em fevereiro/2021. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. Dessarte, não devida o pedido do banco de compensação de valor recebido pelo autor, uma vez que não restou comprovado o crédito, incumbência do banco.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão consignado n. 862157157-2; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito a partir dos descontos efetuados sob o contrato, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação a ser apurada em liquidação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator