Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSIVELMA GUIMARAES SOUSA Advogados: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808020-07.2019.8.10.0040- Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josivelma Guimarães Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso em virtude da Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em seu recurso, a Apelante sustenta que a sentença desconsiderou entendimento vinculante firmado no Tema 972 do STJ, que trata da impossibilidade de imposição de contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo próprio banco. Alega que o seguro prestamista foi inserido no contrato de forma unilateral e sem sua ciência, o que caracteriza prática abusiva e venda casada. A Apelante afirma que os descontos em folha relativos ao seguro incidiram sobre verba alimentar, o que ensejaria a condenação do Apelado por danos morais, cuja configuração, segundo jurisprudência consolidada, é presumida em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que a ausência de boa-fé objetiva na conduta do fornecedor é suficiente para justificar a devolução majorada, conforme recente entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). Nas contrarrazões, o Apelado sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato que estipula a cobrança da tarifa sob a rubrica de "seguro prestamista", o qual contém todos os requisitos legais, eis que devidamente assinado e acompanhado dos documentos da Apelante, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. A propósito, a previsão específica no contrato, descrita de forma clara e objetiva, demonstra de forma idônea que a parte autora foi previamente informada pela instituição bancária a respeito das cobranças e que houve anuência sobre as tarifas. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação para manter a sentença vergastada por seus próprios termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator