Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875)
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Desa. Nelma Sarney Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0809335-07.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, advogado que representa Vandy Martins Figueiredo nos autos, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz que extinguiu COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ação de rito comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., após homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes (id 21989931). No recurso, trata-se exclusivamente da ausência de fixação de honorários sucumbenciais (id 21990001). Não foram apresentadas contrarrazões. A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo não conhecimento do recurso. É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos no PJE, cadastrado como Apelação Cível. Como bem apontado no parecer ministerial, constata-se que a apelação cível sob análise não preenche, na integralidade, os pressupostos de admissibilidade, fato este que impede a sua análise por essa e. Corte Recursal. É que, após o ajuizamento da ação, apresentou-se nos autos instrumento de acordo extrajudicial formulado entre as partes (id 21989930) que, dentre suas cláusulas, trazia previsão expressa de renúncia ao direito de recorrer após a homologação da avença. In verbis: 8) As partes desistem dos recursos eventualmente interpostos, prazos recursais, bem como renunciam a todos e quaisquer recursos ou medidas cabíveis nesta ação, razão pela qual, requerem desde já a certificação do trânsito em julgado. Ora, sob tal contexto, considerando-se que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” (art. 999 do CPC), observa-se a ocorrência da preclusão lógica/consumativa em razão da existência de fato extintivo do direito de recorrer, o que impede o prosseguimento do processamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 999 do NCPC, a renúncia ao direito de recorrer é ato unilateral que independe da aceitação da outra parte.\n2. Operada a preclusão lógica ante a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelo agravante, é inadmissível o agravo de instrumento interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS - AI: 50791601320228217000 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 26/04/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) Ao advogado que patrocina a causa, caso se sinta prejudicado, resta a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança da verba honorária, na forma do art. 85, §18 do CPC, uma vez que inviável o revolvimento da matéria nesta mesma relação processual, diante da abdicação expressa ao direito de recorrer manifestado no acordo. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, não conheço do apelo, vez que existe fato extintivo do direito de recorrer. Dê-se baixa dos presentes autos no acervo deste gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA SARNEY COSTA RELATORA