Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O requerimento de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a petição contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800504-46.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) Recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo, determinando a evolução da classe da ação, caso ainda não tenha sido feita previamente. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo depósito judicial voluntário do valor exequendo para quitação do débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído, intimando-a na sequência para que manifeste sobre o pagamento integral do débito no prazo de até 5 dias. 5. Havendo pedido de penhora online e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil 5.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, por meio do Sisbajud, até o valor do último demonstrativo atualizado do débito constante na execução (CPC, art. 854). 5.1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s). 5.1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1.3. Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia. 5.1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. 6. O pagamento da condenação em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade. 6.1. Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência e conta com dígito) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção. 6.2. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente pedido de penhora online por meio do Sisbajud, intime-se o Exequente para que promova o regular andamento do feito e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias. 8. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente serve como mandado/ofício. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Mero expediente
14/04/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:07
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:08
Publicação
26/01/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(a):Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO: INTIMO a parte BANCO BRADESCO SA e outros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais finais, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 (arts. 3º, 6º e 24), sob pena de inclusão do débito em dívida ativa da Fazenda Pública. Ressalte-se que caberá a parte devedora a elaboração dos cálculos e a emissão da respectiva guia, conforme disposto no art. 3º da mencionada Lei, que impõe às partes a obrigação de proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram, inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026. REGINALDO DE MORAIS COIMBRA SOUSA Tecnico Judiciario ¹ Art. 3º da Lei nº 12.193/2023 (MA): “Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Autor(a):MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogado(a): Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(a):Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO: INTIMO a parte BANCO BRADESCO SA e outros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais finais, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 (arts. 3º, 6º e 24), sob pena de inclusão do débito em dívida ativa da Fazenda Pública. Ressalte-se que caberá a parte devedora a elaboração dos cálculos e a emissão da respectiva guia, conforme disposto no art. 3º da mencionada Lei, que impõe às partes a obrigação de proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram, inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026. REGINALDO DE MORAIS COIMBRA SOUSA Tecnico Judiciario ¹ Art. 3º da Lei nº 12.193/2023 (MA): “Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Autor(a):MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogado(a): Advogados do(a)
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:23
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SENADOR LA ROCQUE/MA, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Senador La Roque Processo nº. 0800504-46.2022.8.10.0131–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SENADOR LA ROCQUE/MA, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Senador La Roque Processo nº. 0800504-46.2022.8.10.0131–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:29
Documento (Certidão)
22/01/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Graças Oliveira Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270)
Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha Relatoria, que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial dos consectários. 2. A Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a cobrança indevida de tarifa bancária gera dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Se houve observância do princípio da dialeticidade recursal pela Agravante. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. A mera reprodução de argumentos veiculados na apelação, sem impugnação específica da decisão agravada, impede o conhecimento do Agravo Interno. Inteligência do art. 1.021 §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “O Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos da apelação desprovida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual não deve ser conhecido”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Relator: Desemb. PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha Relatoria, que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial dos consectários (ID 41617501). Em suas razões, a Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a cobrança indevida de tarifa bancária gera dano moral. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 42429098). Contrarrazões apresentadas (ID 44286124). É o relatório. V O T O De acordo com o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (AgInt no RMS: 67300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Além disso, “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (AgInt nos EREsp: 1927148/PE, Rel. Min. Francisco Falcão). Aplicando ao caso, verifico que o presente Agravo Interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos da apelação parcialmente provida (ID 34244406). Desatendida, portanto, a regra do art. 1.021 §1º do CPC, o caso é de não conhecimento deste Recurso mercê de irregularidade formal. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), não conheço do Recurso, nos termos da fundamentação supra, submetendo o presente entendimento ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 642 do RITJMA. É como voto. Desemb. PAULO VELTEN Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Graças Oliveira Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270)
Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha Relatoria, que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial dos consectários. 2. A Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a cobrança indevida de tarifa bancária gera dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Se houve observância do princípio da dialeticidade recursal pela Agravante. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. A mera reprodução de argumentos veiculados na apelação, sem impugnação específica da decisão agravada, impede o conhecimento do Agravo Interno. Inteligência do art. 1.021 §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “O Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos da apelação desprovida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual não deve ser conhecido”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Relator: Desemb. PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha Relatoria, que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial dos consectários (ID 41617501). Em suas razões, a Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a cobrança indevida de tarifa bancária gera dano moral. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 42429098). Contrarrazões apresentadas (ID 44286124). É o relatório. V O T O De acordo com o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (AgInt no RMS: 67300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Além disso, “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (AgInt nos EREsp: 1927148/PE, Rel. Min. Francisco Falcão). Aplicando ao caso, verifico que o presente Agravo Interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos da apelação parcialmente provida (ID 34244406). Desatendida, portanto, a regra do art. 1.021 §1º do CPC, o caso é de não conhecimento deste Recurso mercê de irregularidade formal. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), não conheço do Recurso, nos termos da fundamentação supra, submetendo o presente entendimento ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 642 do RITJMA. É como voto. Desemb. PAULO VELTEN Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria das Graças Oliveira Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021 §2º). Com o retorno, autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria das Graças Oliveira Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021 §2º). Com o retorno, autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”, condenar a instituição financeira a restituição em dobro do valor debitado indevidamente, em danos morais no valor de R$ 3 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que não houve apresentação do instrumento contratual que comprove a contratação do serviço (ID 34244402). As razões recursais devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque os danos morais foram fixados em valor insuficiente e os consectários legais dos danos morais e dos danos materiais devem ser fixados nos termos da responsabilidade extracontratual. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 34244406). Contrarrazões apresentadas (ID 34244413). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 37854917). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC, posto que a sentença fundamenta-se em IRDR desta Corte Estadual. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (AgInt no AREsp: 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo), razão pela qual reputo que o Apelado sequer deveria ser condenado a indenizar a parte Recorrente por danos morais, mas pela ausência de recurso da instituição financeira e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o dispositivo da sentença relativo ao dano moral não será modificado, seja para afastar, minorar ou majorar a condenação. É que, conforme escólio de NELSON LUIZ PINTO, “o princípio da proibição da reformatio in pejus tem como objetivo impedir que essa situação de piora ocorra por força do julgamento do recurso da parte. Evidentemente, sendo a sucumbência recíproca e havendo recurso de ambas as partes, a situação de qualquer delas poderá ser piorada como resultado do recurso interposto pela parte contrária, mas não do seu próprio recurso” (in Manual dos Recursos Cíveis, 2003, p. 92). Ato contínuo, verifico que no que pertine aos danos materiais, a sentença fixou “os juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ)”, quando deveria ter fixado os juros desde o evento danoso (CC, art. 398 e Súmula-STJ n. 54); e no que pertine aos danos morais, fixou os consectários “com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ)”, quando deveria fixar os juros a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula-STJ n. 54) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula-STJ n. 362), já que restou consignado na manifestação judicial que a instituição financeira não comprovou a anuência da consumidora com o negócio jurídico, logo,
trata-se de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800504-46.2022.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”, condenar a instituição financeira a restituição em dobro do valor debitado indevidamente, em danos morais no valor de R$ 3 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que não houve apresentação do instrumento contratual que comprove a contratação do serviço (ID 34244402). As razões recursais devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque os danos morais foram fixados em valor insuficiente e os consectários legais dos danos morais e dos danos materiais devem ser fixados nos termos da responsabilidade extracontratual. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 34244406). Contrarrazões apresentadas (ID 34244413). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 37854917). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC, posto que a sentença fundamenta-se em IRDR desta Corte Estadual. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (AgInt no AREsp: 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo), razão pela qual reputo que o Apelado sequer deveria ser condenado a indenizar a parte Recorrente por danos morais, mas pela ausência de recurso da instituição financeira e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o dispositivo da sentença relativo ao dano moral não será modificado, seja para afastar, minorar ou majorar a condenação. É que, conforme escólio de NELSON LUIZ PINTO, “o princípio da proibição da reformatio in pejus tem como objetivo impedir que essa situação de piora ocorra por força do julgamento do recurso da parte. Evidentemente, sendo a sucumbência recíproca e havendo recurso de ambas as partes, a situação de qualquer delas poderá ser piorada como resultado do recurso interposto pela parte contrária, mas não do seu próprio recurso” (in Manual dos Recursos Cíveis, 2003, p. 92). Ato contínuo, verifico que no que pertine aos danos materiais, a sentença fixou “os juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ)”, quando deveria ter fixado os juros desde o evento danoso (CC, art. 398 e Súmula-STJ n. 54); e no que pertine aos danos morais, fixou os consectários “com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ)”, quando deveria fixar os juros a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula-STJ n. 54) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula-STJ n. 362), já que restou consignado na manifestação judicial que a instituição financeira não comprovou a anuência da consumidora com o negócio jurídico, logo,
trata-se de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 10:31
Documento (Certidão)
21/03/2024, 10:29
Mero expediente
20/03/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:47
Documento (Certidão)
15/03/2024, 17:39
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:46
Publicação
02/08/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800504-46.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:08
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:54
Decurso de Prazo
25/11/2022, 12:42
Publicação
01/11/2022, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 16:27
Petição (Apelação)
24/10/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “CESTA B EXPRESSO1” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pela parte requerida em ID 77074025. Réplica em ID 77571037. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Prima Facie, em relação questão preliminar suscitada de carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B EXPRESSO1” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B EXPRESSO1”. A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor. Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA B EXPRESSO1”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B EXPRESSO1” nos valores comprovadamente descontados através do extrato colacionado em ID`s. 65512726; 65512732; 65512025. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO1”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID. 65512726; 65512732; 65512025 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800504-46.2022.8.10.0131 Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “CESTA B EXPRESSO1” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pela parte requerida em ID 77074025. Réplica em ID 77571037. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Prima Facie, em relação questão preliminar suscitada de carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B EXPRESSO1” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B EXPRESSO1”. A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor. Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA B EXPRESSO1”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B EXPRESSO1” nos valores comprovadamente descontados através do extrato colacionado em ID`s. 65512726; 65512732; 65512025. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO1”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID. 65512726; 65512732; 65512025 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800504-46.2022.8.10.0131 Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:11
Procedência
10/10/2022, 17:07
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:31
Petição (Contestação)
27/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:30
Publicação
30/08/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800504-46.2022.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou e conversão da conta corrente em conta salário ou, ainda, a cobrança somente pelos serviços individualizados. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Do mesmo, faz-se necessário a instrução processual para a devida elucidação dos fatos e para saber se o contrato ou uso que o autor faz da conta, possibilita sua conversão para conta salário ou benefício e exclusão da tarifa. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA