Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Maria do Rosário de Fátima da Silva Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801131-30.2020.8.10.0031
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para reconhecer a existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, na medida em que a Recorrente não demonstrou que não usufruiu dos valores disponibilizados pelo Recorrido, sendo sua condição de analfabeta insuficiente para por si só afastar o ânimo de contratar. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 104 III, 166 IV, 595 do CC, 1.022 II do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que é nulo contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Sustenta ainda a impossibilidade de fazer prova do não recebimento dos valores contratados mediante extrato bancário, pelo que deveria incidir a inversão do ônus probatório respectivo. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 19093033. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a petição recursal não impugnou todos os fundamentos autônomos aptos a manter incólume o Acórdão recorrido, pois desconsiderou que a validade do contrato de empréstimo foi reconhecida pelo simples recebimento sem protestos do crédito disponibilizado, independentemente de eventual ausência de assinatura a rogo, pelo que inexiste omissão na decisão atacada e se aplica ao recurso analogicamente a Súmula nº 283/STF. Afora isso, entendo que a pretensão recursal de reanálise do preenchimento ou não dos requisitos à inversão do ônus da prova, em especial no que concerne ao recebimento ou não dos valores contratados pelas partes, implica, invariavelmente, reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. E o STJ entende que rever “a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça