Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816636-59.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONSTANCIA MELO DE CARVALHO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A, ROMULO ALVES COSTA - MA14427-A ESPÓLIO DE: BANCO ITAUCARD S. A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, AUCTION MANAUS PROMOTORA DE EVENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: SARAH JAMEL MATRAK - GO23637, SORAYA JAMEL MATRAK - GO25777 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Constância Melo de Carvalho em face de Banco Itaucard S.A., Kawasaki Sociedade de Advogados e Auction Manaus Promotora de Eventos Ltda. Narra a autora que, após inadimplir três parcelas do contrato de financiamento do veículo Renault Logan (placa NNE4223), foi surpreendida com a busca e apreensão do bem (processo n.º 21967-26.2015.8.10.0001). Posteriormente, quitou o débito remanescente no valor de R$ 6.387,94 por meio de acordo extrajudicial firmado com a empresa Kawasaki Sociedade de Advogados. Contudo, alega que, mesmo após a quitação, foi obrigada a arcar com a quantia de R$ 1.554,00 para custear o transporte do veículo de Belém/PA a São Luís/MA. Afirma também ter locado outro veículo para sua locomoção durante o período em que o automóvel permaneceu na posse dos requeridos, gerando uma despesa de R$ 2.520,00. Por fim, aponta que tais fatos configuram cobrança indevida, ato ilícito e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando a reparação de danos materiais, repetição de indébito e condenação por danos morais. Inicial instruída com documentos (ID 6151453). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação das rés (ID 8334603). Citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Itaucard S.A. (ID 8936622), aduziu que a busca e apreensão decorreu de inadimplência contratual da autora, tendo o veículo sido devolvido em perfeitas condições após a quitação da dívida. Argumentou que não houve cobrança abusiva, tampouco configuração de danos materiais ou morais, defendendo a improcedência dos pedidos. A Auction Manaus Promotora de Eventos Ltda. (ID 9032641), alegou sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de relação jurídica direta com a autora e refutou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, destacando que apenas prestou serviços de transporte contratados por terceiros, sem vínculo contratual ou culposo com a demandante. A Kawasaki Sociedade de Advogados (ID 16123499), sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que atuou exclusivamente como intermediária na negociação e quitação do débito, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Argumentou ainda pela inexistência de nexo causal entre as alegações da autora e a conduta da requerida. Em réplica (ID 12459149), a autora reiterou seus argumentos, ressaltando a responsabilidade solidária dos réus pelas cobranças realizadas e pelos prejuízos sofridos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, não foi apresentado quaisquer requerimentos nesse sentido. Audiência de conciliação realizada em 04/11/2024 (ID 133726001), não houve consenso entre as partes. É o relatório. Decido. As questões postas a exame são essencialmente de direito e de fatos que podem ser comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Assim, tais questões prescindem de dilação probatória, razão pela qual impõe-se o julgamento no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 355, inc. II, do CPC. Os réus Kawasaki Sociedade de Advogados e Auction Manaus Promotora de Eventos Ltda. alegaram ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não teriam responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva deve ser avaliada sob o prisma da pertinência subjetiva da ação, considerando-se as alegações da parte autora.
Trata-se de verificação in statu assertionis, ou seja, com base nos fatos narrados na inicial. No caso dos autos, a autora sustenta que todos os réus, direta ou indiretamente, contribuíram para os prejuízos alegados, assim, há conexão entre os fatos narrados e as partes demandadas, justificando sua presença no polo passivo da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, prosseguindo-se no exame do mérito. O ponto central da controvérsia está em determinar se os réus praticaram atos ilícitos que ensejam o dever de indenizar, bem como se houve cobrança indevida que justifique a repetição de valores. A autora sustenta que, após inadimplir parcelas do contrato de financiamento do veículo Renault Logan e sofrer a busca e apreensão, quitou integralmente o débito. No entanto, alegou que enfrentou dificuldades e custos adicionais para recuperar o bem, incluindo o pagamento de R$ 1.554,00 pelo transporte do veículo e a demora na devolução. Afirma que a cobrança do valor relativo ao transporte do veículo foi indevida, requerendo a devolução em dobro, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Reivindica o ressarcimento dos custos relacionados à locação de outro veículo no período em que o automóvel ficou retido, totalizando R$ 2.520,00. O ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Na hipótese em apreço, verifica-se dos autos que, em razão do inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, o Banco Itaucard S.A. ajuizou a ação de busca e apreensão registrada sob o nº 21967-26.2015.8.10.0001. Posteriormente, as partes firmaram acordo extrajudicial para a quitação do débito, o que resultou na devolução do veículo à autora. Tal acordo foi implementado sem a homologação judicial, sendo objeto de controvérsia, nesta demanda, as condições e os custos relacionados à restituição do bem. Entretanto, ao analisar o conteúdo do item 4 do documento identificado no ID nº 16123514, também juntado pela autora ao ID nº 6151453, observa-se que consta expressamente como responsabilidade da autora, então ré na referida ação de busca e apreensão, as despesas decorrentes da restituição do bem. Tal previsão reforça a natureza consensual das condições acordadas entre as partes, afastando, em tese, a alegação de cobrança indevida ou prática abusiva por parte do banco requerido. A análise dos autos revela que a apreensão do veículo se deu em razão da inadimplência contratual por parte da autora, fato reconhecido por ela própria. Não há elementos que indiquem ilegalidade na execução contratual. Ademais, entender de forma diversa violaria os limites da coisa julgada formal e material, uma vez que as condições relacionadas à devolução do bem foram pactuadas entre as partes no acordo extrajudicial e não foram objeto de impugnação quanto à sua validade ou regularidade naquele momento. Assim, não cabe, por meio da presente ação, revisar as obrigações consensualmente assumidas no pacto já implementado. A ação de busca e apreensão foi regularmente ajuizada em virtude do inadimplemento contratual da autora, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. O próprio contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de tal medida, razão pela qual não há como se considerar irregular a conduta do credor. Os custos relativos ao transporte do veículo decorrem da própria execução da medida judicial e foram devidamente informados e aceitos pela autora, inexistindo comprovação de má-fé por parte dos réus ou qualquer indício de vício de vontade, como erro, dolo ou coação, que pudesse comprometer sua legitimidade. Assim, não há como imputar aos réus a responsabilidade pelos danos alegados. A autora não demonstrou que os gastos com a locação de veículo ou os alegados transtornos superaram os dissabores próprios do inadimplemento contratual. Ainda que o veículo tenha sido devolvido após a quitação da dívida, a demora alegada pela autora não configura ato ilícito por parte dos réus, uma vez que não há nos autos prova inequívoca de desídia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se nos termos do artigo 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sendo o caso, abra-se prazo para a interposição de recursos adesivos, remetendo-se os autos à Superior Instância para apreciação e julgamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024