Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807629-72.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
EXECUTADO: MESSIAS GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de MESSIAS GOMES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a retomada do veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: CLASSIC LS ANO: 2011 COR: AZUL PLACA: NNF6918 CHASSI: 9BGSU19F0BB128632, adquirido mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens. Com a inicial vieram os documentos. Ocorre que, a parte autora juntou petição requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, pleiteando a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo objeto da presente demanda (ID 178440517). Após, vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório. É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora que dela desista. A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, após o que o processo será extinto. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a baixa nas restrições aplicadas via sistema RENAJUD, caso tenham sido realizadas pela Secretaria Judicial. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Sem custas complementares. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível