Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: L. D. C. L.
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808221-33.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Ato / Negócio Jurídico]
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por L. D. C. L. contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito, tendo como consequência lesão no membro inferior direito. Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais). Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização, correspondente a R$ 6,075,00 (seis mil e setenta e cinco reais). A ré apresentou contestação de ID nº 55851469, alegando já ter sido pago o valor da indenização devida por via administrativa, a ausência de laudo oficial do IML que ateste grau diferente do correspondente ao pago em sede administrativa pela Seguradora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos do autor. No ID 67288325, foi juntado apresentou laudo do IML, sobre o qual se manifestou o demandado. Não houve manifestação do autor, apesar de intimado. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Pois bem. É cediço que a Lei n.º 6194/74, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima. Em regra, a comprovação do acidente se dá através do boletim de ocorrência e eventual invalidez por meio de Exame de Corpo de Delito do IML. No presente caso, depreende-se dos autos que a lesão sofrida pela parte autora proveio de acidente automobilístico ocorrido em via terrestre, conforme se afere do boletim de ocorrência (ID 12619848), ficha de atendimento médico-hospitalar realizado no Hospital de Imperatriz (ID 12619848 - Pág. 6). Juntos, tais documentos, afiguram-se dignos de credibilidade suficiente para convencer esse juízo da existência do sinistro e da sua relação causal com as sequelas de que se ressente a demandante. Ademais, consta nos autos exame de corpo de delito (ID 67288325), que quantifica o grau da lesão sofrida, em razão do acidente. Com base nisso, passo à análise da indenização que seria cabível à parte Autora com base nos limites estabelecidos pela Lei n.º 11.945/2009 (04 de junho de 2009). Compulsando os autos, verifico que o acidente de trânsito ocorreu quando já vigorava a Lei 11.945/2009. Neste viés, o enunciado do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74, com a alteração trazida pela Lei n.º 11.482/2007, estabelece a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como patamar máximo para a hipótese de invalidez permanente; situação a permitir que a indenização seja fixada em valor inferior ao teto ali previsto, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 1º e incisos do artigo supra mencionado e de acordo com a recente Súmula do Superior Tribunal de Justiça de n.º 474, que dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Assim, vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “Perda anatômica funcional incompleta de qualquer um dos dedos dos pés”, sendo devido, entretanto, o pagamento de indenização no valor de R$ 1012,50, o qual correspondente a 7,5% (sete por cento) do valor máximo de cobertura, conforme laudo pericial do IML. Por esta perspectiva, tendo a ré efetuado o pagamento ao autor da quantia de R$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais) e inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar que o grau de invalidez obtido está incorreto, não há que se falar em saldo remanescente a ser recebido pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 1 de julho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de outubro de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria