Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006177-36.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A
EXECUTADO: ZENAIDE RADANESA DOS REIS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A.), autuados sob o ID nº 153967604, em face da sentença de fls. ID 146909232, que declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (conforme se observa nos autos eletrônicos). A embargante sustenta a ocorrência de:em síntese: (i) erro material na certificação de trânsito em julgado/arquivamento (afirmando que a certidão foi lançada antes do escoamento do prazo recursal), e (ii) contradição/obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios em face da declaração de prescrição intercorrente. Intimada, a parte embargada manifestou-se requerendo, preliminarmente, o não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, visto que foram interpostos em 09/07/2025, ou seja, após o termo de arquivamento dos autos em 04/07/2025. No mérito, pugnou pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação em honorários. É o breve relato. Decido. Isto posto, o Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Quanto ao pedido preliminar, importa que se ressalte que os embargos de declaração são opostos no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. Além disso, a contagem dos prazos processuais inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação/publicação, e a contagem realiza-se em dias úteis (art. 219 e art. 231 do CPC), de modo que o termo inicial não é o dia da disponibilização, mas o primeiro dia útil seguinte. No caso em tela, conforme se verifica na certificação de intimação/arquivamento (Id 153603850) e no próprio termo de arquivamento, a intimação/baixa ocorreu em 04/07/2025 e os embargos foram protocolizados em 09/07/2025, isto é, dentro do prazo de cinco dias úteis. Diante disso, e considerando que o lançamento da certidão de trânsito em julgado/arquivamento é ato formal do cartório/secretaria, eventual incorreção dessa certificação não prejudicou o direito de a parte apresentar os aclaratórios nem obsta o conhecimento dos mesmos, podendo, por outro lado, a própria secretaria promover a correção da certidão se for o caso. Além disso, a jurisprudência e a doutrina admitem que erro material/patrocinado por ato meramente formal seja corrigido, inclusive após trânsito em julgado, quando presente a natureza de lapsus ou inexatidão patente. Ademais, quanto ao mérito, a Embargante alegou a contradição e obscuridade na condenação em honorários advocatícios, argumentando que a extinção do feito por prescrição intercorrente não decorreu de sua inércia desidiosa, mas sim da ausência de localização de bens ou do devedor, citando o entendimento do STJ de que, nesses casos, não há condenação em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade. Sobre a alegação de contradição/obscuridade — no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente, por si, não justificaria a condenação em honorários, quando a prescrição decorre de diligências infrutíferas do exequente — entra no terreno da valoração jurídica/dogmática e da interpretação das normas (princípio da causalidade, art. 85 do CPC, e entendimento jurisprudencial sobre a prescrição intercorrente). Na sentença embargada o juízo examinou as tentativas de localização/citação e concluiu pela ocorrência da prescrição, entendendo que, no caso concreto, a condenação em honorários se impunha em razão da sucumbência do exequente (fundamentação exposta na própria sentença). Todavia, o manejo dos embargos não se presta a recurso de reforma disfarçado: as alegações trazidas nos aclaratórios indicam, em grande medida, divergência de entendimento jurídico e pedido de reforma do julgado, e não apontam obscuridade, contradição patente ou omissão material idônea a ensejar a modificação do julgado por via de embargos. Em especial: (i) a sentença contém motivação explícita acerca da prescrição e da aplicação do art. 85 do CPC; (ii) a mera invocação de entendimento jurisprudencial distinto — mesmo recente — não constitui, por si só, obscuridade ou contradição passível de saneamento via embargos;
trata-se de matéria de direito que admite, conforme o caso, apreciação em sede recursal. Assim, não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento dos embargos para alterar o decisum. Por fim, registro que, se a parte entender haver violação a entendimento consolidado em sede superior (STJ/tema ou súmula vinculante), a via recursal adequada será utilizada para provocar tal exame; os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito jurídico já apreciado. Ante o exposto: 1. Conheço dos embargos de declaração (ID 153967604), por serem tempestivos. 2. No mérito, NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar a modificação do julgado, mantendo-se integralmente a sentença de ID 146909232 nos seus termos. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes e após, a supressão do prazo recursal, cumpra-se a decisão recorrida. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível