Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TELEFONICA BRASIL S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.691,92 (mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilha apresentada pela SEJUD CÍVEL no ID 152198678. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de junho de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:04
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:00
Remessa
09/06/2025, 11:37
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que houve a satisfação total da obrigação, em razão do adimplemento da dívida objeto desta lide (ID 74741943), levantamentos dos valores (ID 77785039) e pagamento dos valores a mais (ID 139605160). Nesse contexto fático e processual, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução. A satisfação da obrigação é causa legalmente prevista para o término do processo executivo, conforme dispõem as normas processuais civis vigentes. Dessa maneira, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento na satisfação total da obrigação, nos termos do que preceituam o artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção do feito executivo, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo das custas finais, se houverem. Após a realização dos cálculos e a conclusão das providências cartorárias pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, haja vista que a presente ação não demanda mais nenhuma intervenção ou providência jurisdicional, tendo atingido seu fim com a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TELEFONICA BRASIL S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.691,92 (mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilha apresentada pela SEJUD CÍVEL no ID 152198678. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de junho de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:04
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:00
Remessa
09/06/2025, 11:37
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que houve a satisfação total da obrigação, em razão do adimplemento da dívida objeto desta lide (ID 74741943), levantamentos dos valores (ID 77785039) e pagamento dos valores a mais (ID 139605160). Nesse contexto fático e processual, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução. A satisfação da obrigação é causa legalmente prevista para o término do processo executivo, conforme dispõem as normas processuais civis vigentes. Dessa maneira, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento na satisfação total da obrigação, nos termos do que preceituam o artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção do feito executivo, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo das custas finais, se houverem. Após a realização dos cálculos e a conclusão das providências cartorárias pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, haja vista que a presente ação não demanda mais nenhuma intervenção ou providência jurisdicional, tendo atingido seu fim com a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2025, 09:35
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:23
Mero expediente
09/05/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 12:14
Publicação
05/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESPACHO ID. 135490612:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre cálculos de ID nº 124773117, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
04/12/2024, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:47
Remessa
24/07/2024, 11:41
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:04
Recebimento
05/03/2024, 09:47
Mero expediente
04/03/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:39
Publicação
20/10/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente através de seu advogado para se manifestar sobre a petição ID 99317806, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos para decisão de Impugnação. São Luís - MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar.
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
15/10/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 14:20
Documento (Certidão)
24/05/2023, 22:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:39
Publicação
16/04/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA, via DJEN, para se manifestar no prazo de 05 (dias) acerca da certidão Id. 82746027. Após, Façam-se os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 09:44
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:44
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:54
Publicação
01/11/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A ESPÓLIO DE: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Ingressou o credor com petição de ID. 77724849, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos, bem como a intimação do requerido para pagamento do saldo remancente da divida no importe de R$ 1.628,65 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais, sessenta e cinco centavos). Assim, considerando o depósito judicial acostado no ID. 74741940,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte o requerimento de ID:71037997. Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará. Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ,, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para as contas indicadas abaixo: Titularidade: Marcello José Martins Oliveira, (autor) CPF n. 995.257.203-49 Banco: Banco do Brasil Agência: 4323-0 Conta-corrente: 34.365-X Valor: R$ 9.689,04 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) Titularidade: Raphaella Oliveira Reis Moraes dos Santos (advogada) CPF n. 000.67464386 Banco: Banco do Brasil Agência: 1638-1 Conta-corrente: 190784-0 Valor: R$ 1.937,81 (mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos) Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes. Cumprindo-se as determinações acima, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do saldo remanescentes que a autora alega ser devido (R$ 1.628,65), conforme petição de ID. 77724849. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
19/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:32
Documento (Certidão)
05/10/2022, 12:28
Evolução da Classe Processual
03/10/2022, 21:15
Publicação
01/09/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807651-38.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A
REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 14:06
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELLO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA Advogado: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Busca o agravante a reconsideração ou reforma da decisão da minha lavra, na qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível. 2. Observo que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. SÚMULA 182 DO STJ 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807651-38.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELLO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA em face de decisão proferida por esta Relatora(ID.15262557), em julgamento monocrático que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo ora Agravado, TELEFÔNICA BRASIL S.A, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 15650422), aduzindo que o valor estabelecido pelo magistrado a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se condizente com a conduta ilícita e contumaz perpetrada pela agravada e, ao mesmo tempo visa puni-la de modo a torná-la mais cuidadosa a fim de não repetir o ilícito ora combatido. Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, que o Colegiado a reforme. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Pois bem. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, ponderando as razões do recurso de Agravo Interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Na espécie, ao dar provimento parcial ao recurso de apelação, o fiz por entender, o juízo a quo não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto deveria permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica, e de acordo com jurisprudências do STJ assim como desta Corte. Com efeito, foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva ao não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690013 SP 2020/0085764-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou o Agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - OAB/MA-13503-A
AGRAVADO: : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO-29320-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - OAB/MA-8501-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807651-38.2016.8.10.0001
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A
APELADO: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0807651-38.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, respondendo pela 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A. A presente demanda foi ajuizada pelo apelado, sustentando que, era cliente da Requerida por meio de um plano de internet móvel, mas que solicitou o cancelamento dos serviços na data de 30/10/2014. Ainda alega que mesmo tendo realizado o cancelamento do serviço continuou recebendo cobranças e teve seu nome negativado em razão de débitos junto a empresa, pleiteando assim, uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 7469980) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome do requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários. Inconformada, a Apelante interpôs recurso (Id. 7469993), e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento. Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 7469999). A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 8588917). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o apelado teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora. Chego a esse entendimento, porquanto a apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, competia à apelante, desconstituir os fatos alegados pelo autor, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado. Dessa forma, com relação ao suposto débito assiste razão a parte autora ao postular a decretação de nulidade e, via de consequência, exclusão definitiva de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito e, por consequência, inafastável o reconhecimento de falha na prestação dos serviços. Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da apelante, acarretando o dever de indenizar o apelado pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo ora apelante. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Houve, sim, descaso por parte da apelante, que simplesmente ignorou as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sua conduta ultrapassou o limite do mero aborrecimento da parte contrária ou do puro descumprimento contratual. O autor sofreu lesão moral e deve ser indenizado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa. II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados a partir da citação válida a teor do art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A
APELADO: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0807651-38.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, respondendo pela 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A. A presente demanda foi ajuizada pelo apelado, sustentando que, era cliente da Requerida por meio de um plano de internet móvel, mas que solicitou o cancelamento dos serviços na data de 30/10/2014. Ainda alega que mesmo tendo realizado o cancelamento do serviço continuou recebendo cobranças e teve seu nome negativado em razão de débitos junto a empresa, pleiteando assim, uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 7469980) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome do requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários. Inconformada, a Apelante interpôs recurso (Id. 7469993), e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento. Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 7469999). A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 8588917). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o apelado teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora. Chego a esse entendimento, porquanto a apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, competia à apelante, desconstituir os fatos alegados pelo autor, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado. Dessa forma, com relação ao suposto débito assiste razão a parte autora ao postular a decretação de nulidade e, via de consequência, exclusão definitiva de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito e, por consequência, inafastável o reconhecimento de falha na prestação dos serviços. Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da apelante, acarretando o dever de indenizar o apelado pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo ora apelante. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Houve, sim, descaso por parte da apelante, que simplesmente ignorou as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sua conduta ultrapassou o limite do mero aborrecimento da parte contrária ou do puro descumprimento contratual. O autor sofreu lesão moral e deve ser indenizado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa. II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados a partir da citação válida a teor do art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELLO JOSE MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807651-38.2016.8.10.0001