Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801688-10.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801688-10.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida no ID 43613426. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade judicial e suscitou a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição. Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Em relação à preliminar de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo n° 56647928320160816 (ID 51235479), no importe de R$ 378,14 (Trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos os extratos da conta bancária em nome da parte autora no ID 63543352, demonstrando que este foi realizado mediante uso de cartão com CHIP e digitação de senha, verificando-se pela movimentação bancária nos extratos a utilização do valor contratado (ID 63543352, p. 1) Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), asseverando apenas que os extratos colacionados pelo demandado correspondem a telas internas, observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC). Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".