Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014842-61.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A, VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - OAB/MA 11726-A
EXECUTADO: NADILLA PATRICIA LIMA GARROS, TACITO DE JESUS LOPES GARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: HANNA TEREZA LIMA GARROS - OAB/DF 69305 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposto por SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA em face de NADILLA PATRICIA LIMA GARROS e TÁCITO DE JESUS LOPES GARROS, todos qualificados na inicial. Por petição de ID nº106400533 e 144882031 – e o documento anexado –, a executada comprovou o pagamento do valor exequendo. A exequente, por sua vez, já recebeu o valor depositado em id.107788407 e pleiteia o pagamento das custas. A parte executada pagou os valores remanescentes, conforme ID 144882042. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se que é causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o exequente para recolhimento das custas do alvará. Após o pagamento, determino a expedição de Alvará em nome de MIRELLA PARADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 378,01 (trezentos e setenta e oito reais e um centavo), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo, por meio de transferência eletrônica, para a conta bancária a seguir discriminada: BANCO DO BRASIL, AGENCIA 1639-XCONTA CORRENTE 19032-2TITULAR: MIRELLA PARADA & ADVOGADOS ASSOCIADOSCNPJ 07.772.504/0001-79. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para tomar conhecimento da providência. Certifique-se. P.R.I. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível