Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 Ré (u): LUZIA GONCALO CAMPELO 01904674364 Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0809635-32.2019.8.10.0040 Autor (a): ADEMIR DA SILVA ARRUDA 16899458268 Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por ADEMIR DA SILVA ARRUDA 16899458268 em desfavor de LUZIA GONCALO CAMPELO, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 54598427, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível