Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Misael Elias de Sousa. Advogado: Nathalia Silva Matos (OAB/MA 16099) e Stephanie Thays Rodrigues da Silva (OAB/MA 16104)
Apelado: Sompo Seguros S.A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23289). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. MANOBRA DE MARCHA RÉ EM ACOSTAMENTO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. II. No caso, verifica-se que o segurado confessou ter realizado manobra (marcha ré) no acostamento de via pública (ID nº 28385029) por errar a via de sua residência, fato este reforçado em sindicância com depoimento do condutor do veículo segurado juntado pela seguradora (e que não foi rechaçado pelo apelante). III. A manobra realizada pelo segurado foi causa direta e imediata para a ocorrência do sinistro, por não observar o veículo e ocasionado, por conseguinte, a batida. IV. Ainda que não possua a vontade de prejudicar a seguradora, o Segurado que conscientemente realiza manobra de marcha ré que contribui direta e imediatamente para a ocorrência do sinistro, caracteriza o agravamento do risco que autoriza a exclusão da cobertura securitária, conforme o art. 768 do Código Civil. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024 a 04 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803514-17.2021.8.10.0040 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 10 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Misael Elias de Sousa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em face de Sompo Seguros S.A, de acordo com o art. 487, I, CPC, e nos seguintes termos: […] Em sua defesa, a requerida alegou que o motivo da negativa do seguro foi em razão do autor ter informado que estava trafegando pela Avenida Pedro Neiva de Santana, quando passou da entrada da Avenida São Sebastião, a qual deseja entrar, pois é a via de acesso para sua residência, e que por este motivo iniciou uma manobra em marcha ré e acabou colidindo com o veículo terceiro que vinha logo atrás. A requerida junta documento escrito a punho pelo próprio condutor, narrando todo ocorrido. Corroborando a tese de defesa, consta nos autos o termo de acordo celebrado entre os condutores dos veículos envolvidos no acidente, onde o condutor do veículo do autor se comprometeu a arcar com os prejuízos que causou ao outro veículo, dando indicativo que este de fato foi o responsável pelos prejuízos causados ao outro condutor. Assim, com base nas informações trazidas aos autos, entendo que o autor, quando efetuou a manobra de ré, em via de grande movimento, deu causa ao acidente narrado nos autos, ainda que culposamente, incorrendo em agravamento ao risco segurado, uma vez que gerou risco desnecessário com a manobra desempenhada, o que consequente causou o acidente. Portanto, fulminada a responsabilidade contratual com relação ao pagamento da apólice de seguro em questão. Quanto ao pedido de danos morais, de igual modo, este pleito também não merece prosperar. Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais, o que não restou configurado nos autos. Assim, não prospera o pedido de dano moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] Em suas razões o apelante sustenta que, quando contrata a seguradora, confia e tem a expectativa de ser ressarcido por qualquer dano que lhe é causado e que, ao realizar o acordo, acreditava fielmente na cobertura pela seguradora dos prejuízos materiais causados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a restituição dos danos materiais e danos morais pelo transtorno causado pelo tempo que tentou reconhecer seus direitos. Contrarrazões apresentadas (ID 28385143) pela manutenção da sentença. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No aspecto meritório, não assiste razão ao recorrente. Explico. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro realiza manobra de marcha ré em acostamento que é causa direta e imediata para a ocorrência do sinistro. Nos termos dos artigos 757 e segs. do CC/2002: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Contudo, o CC/2002 prevê a possibilidade de perda da garantia quando o segurado agrava intencionalmente o objeto do contrato de seguro, veja: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Assim, nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC) (STJ. REsp n. 2.063.143/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023). De outra banda, interpretando-se sistematicamente os arts. 765 e 422, do CC/2002, é possível inferir que as partes contratantes devem agir de forma coerente e conforme o princípio da boa-fé contratual. Implica dizer que as partes devem agir com honestidade e lealdade, evitando causar danos uma à outra, tal como previsto no CC/2002, verbis: Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. O contrato em questão é categorizado como contrato de seguro e, em sua essência, revela a transferência do risco de uma pessoa a outra, de sorte que a seguradora se estrutura para atender a finalidade social do contrato de seguro. Nessa espécie de relação contratual, a boa-fé se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. Ademais, o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora nos limites contratados, a teor do mencionado artigo 776 do CC/2002. No caso, verifica-se que o segurado confessou ter realizado manobra (marcha ré) no acostamento de via pública (ID nº 28385029) por ter errado a via de sua residência, fato este reforçado em sindicância com depoimento do condutor do veículo segurado juntado pela seguradora e que não foi rechaçado pela parte apelante. Ainda que não possua a vontade de prejudicar a seguradora, o segurado que conscientemente realiza manobra de marcha ré que contribui direta e imediatamente para a ocorrência do sinistro, caracteriza o agravamento do risco que autoriza a exclusão da cobertura securitária, conforme o art. 768 do Código Civil. A propósito, o STJ já decidiu caso semelhante: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. VEÍCULO DEIXADO ABERTO COM A CHAVE NA IGNIÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Veículo furtado, durante a madrugada, em posto de gasolina, tendo o segurado deixado as portas abertas e a chave na ignição. 2 - Caracterização do agravamento intencional do risco pelo segurado. 3 - Interpretação do art. 768 do Código Civil a luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC). 4 - Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp n. 1.411.431/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. 2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da recorrente contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou procedente a ação regressiva e improcedente a lide secundária. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Destarte, como visto, a manobra realizada pelo segurado foi causa direta e imediata para a ocorrência do sinistro, por não ter observado o veículo e, por conseguinte, ocasionado a batida no veículo de terceiro, restando comprovado o agravamento do risco pelo segurado. Assim, acertada a sentença entendendo que “[…] o autor, quando efetuou a manobra de ré, em via de grande movimento, deu causa ao acidente narrado nos autos, ainda que culposamente, incorrendo em agravamento ao risco segurado, uma vez que gerou risco desnecessário com a manobra desempenhada, o que consequente causou o acidente. Portanto, fulminada a responsabilidade contratual com relação ao pagamento da apólice de seguro em questão. Quanto ao pedido de danos morais, de igual modo, este pleito também não merece prosperar […]”. Em consequência, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório por danos morais, eis que, constatada a regularidade da conduta da seguradora, inexiste ato ilícito passível de indenização, caracterizando-se exercício regular de um direito. Diante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo para manter íntegra a sentença recorrida. Honorários majorados para 15% (quinze) por cento, com base no art. 85, §11, CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto