Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802115-46.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: PAULO TRUMAN DA COSTA NUNES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA S/A, decorrente da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da decisão proferida em 18 de janeiro de 2021, constante do ID. 39898158. Após o recebimento da inicial e sua conversão, foram promovidas diligências em diversos endereços indicados pelo exequente, visando à citação da parte executada. Ao ID. 90122712, foi determinada, por meio de ato ordinatório, a reiteração da citação da parte executada no último endereço informado pelo exequente, qual seja: Rua Genésio Rego, nº 291, bairro Monte Castelo, São Luís/MA – CEP 65030-650. Entretanto, verifica-se que, ao expedir o mandado (ID. 90638311), a Secretaria Judicial incorreu em equívoco ao inserir intimação da parte executada para impugnar um suposto bloqueio, ao invés de promover a citação regular para os fins previstos no art. 829 do Código de Processo Civil. O Aviso de Recebimento (AR) correspondente à diligência mencionada foi juntado aos autos sob ID. 95138969, constando como recebedor terceira pessoa. Na sequência, foram determinadas diversas medidas constritivas e realizadas consultas patrimoniais em nome da parte executada. Todavia, impende reconhecer que a citação inicial, pressuposto indispensável à validade do processo executivo, não se perfectibilizou, tendo em vista que o conteúdo do mandado não se referia à citação, mas sim à intimação para impugnação de bloqueio judicial que sequer existiu. Assim, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, chamo o feito à ordem para corrigir o vício procedimental verificado.
Ante o exposto, DETERMINO: i) Reitere-se o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 829 do CPC, em nome da parte executada, no endereço: Rua Genésio Rego, nº 291, bairro Monte Castelo, São Luís/MA – CEP 65030-650; ii) O mandado deverá conter expressamente a ordem de citação, com as advertências legais pertinentes ao prazo para pagamento ou apresentação de embargos, nos termos do art. 829, § 1º do CPC, e demais atos executivos cabíveis; iii) Com o resultado da diligência, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís