Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ DE JESUS DA SILVA Advogado(a): MOISÉS WANDERSON COSTA ALMEIDA - OAB MA 17342-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado(a): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE 16383-A Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Cabível, porém, a redução do percentual contemplado na sentença para 1% (um por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da parte autora. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801686-40.2020.8.10.0098 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801686-40.2020.8.10.0098, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE JESUS DA SILVA em face da sentença exarada pela MMª Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, que julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 22254977), a apelante sustentou que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da pactuação, pugnando, outrossim, pela total reforma da sentença vergastada, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 22254981), o apelado aduziu a manutenção da sentença alvejada, impugnando os argumentos do recorrente e requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira deixou de opinar sobre o mérito, por não incidir hipótese de intervenção ministerial (ID 22393896). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao Banco réu. Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o Banco requerido cumpriu, de forma oportuna, com o ônus que lhe competia, em face da distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR acima referido, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, da Lei Adjetiva Civil. In casu, a contratação foi realizada de forma digital e restou formalizada mediante biometria facial com envio de “selfie” e, inclusive, com indicação do registro de endereço do IP e a respectiva geolocalização. Os elementos colacionados aos autos são aptos para atestar a idoneidade da operação - notadamente quanto ao consentimento -, sendo notório o atendimento à orientação firmada em sede de demandas repetitivas. Por oportuno, insta asseverar que, com o avanço da tecnologia, novas modalidades de contratação de empréstimos são oferecidas aos usuários de serviços bancários; inexistindo, no caso dos autos, elemento capaz de deslegitimar a contratação do mútuo, isto é, a manifestação de vontade, de forma que deve ser considerado válido o empréstimo em discussão. Além disso, o Banco colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores em favor do recorrente correspondente a R$ 507,70 (quinhentos e sete reais e setenta centavos), mediante crédito em conta de sua titularidade (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104); Agência - 02442; Conta - 000620913), no dia 04/02/2020 (ID 22254968). Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus. De seu turno, o autor não procedeu à juntada dos extratos que comprovariam a suposta ausência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Decerto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo a juíza singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório. Noutro vértice, relativamente à insurgência do recorrente no que tange à condenação por litigância de má-fé, a conduta mantida pela parte autora, no curso da lide, se amolda ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, porquanto o dever de boa-fé é preconizado desde o seu nascedouro (art. 5º). Ora, a condenação imposta a esse título encontra guarida no fato de que a parte recorrente sustentou, desde o início da lide, desconhecer o empréstimo firmado, na contramão da prova produzida pelo réu. E, mesmo diante desse cenário, e da improcedência da demanda, o apelante insiste em prolongar a lide por meio do presente recurso, repisando tese dissonante do acervo probatório reunido, no afã de obter uma indenização descabida. Decerto, o Poder Judiciário não deve chancelar pretensões, isoladas ou em conluio, que ostentem viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Em reforço a essa orientação, cumpre trazer à colação julgado oriundo desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Destaca-se, ademais, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, realizado em 2017, que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Não obstante, infere-se que a multa aplicada pela juíza sentenciante se apresenta elevada, mormente em face da condição econômica da apelante, de modo que a sua redução para o patamar de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa é medida que se impõe. Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, retocando a sentença vergastada, tão somente, para reduzir a multa de litigância de má-fé imposta à parte recorrente para 1% (um por cento) do valor dado à causa, mantendo o decisum em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator