Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802875-87.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802875-87.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, dentre outros temas, a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 196106148, no valor de R$2.205,42. No entanto, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária (ID 35177717), observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto ocorrido em 06/2010 e o último desconto em 05/2015, com início do contrato em 07/07/2010. Ocorre que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 02/09/2020, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição, posto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo que o prazo prescricional é regulado pelo art. 27, o qual assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".