Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADVOGADO: SALOMÃO AMADO BOUMANN (OAB/MA 6.425) APELADA: LUCK CRIACOES LTDA - ME ADVOGADOS: JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA (OAB/MA 9.965), ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR (OAB/MA 7.497) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM CERTAME LICITATÓRIO. SISTEMA “S”. LEI Nº 8.666/1993. LICITAÇÃO. EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. PENALIDADE. INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. De início, cumpre ressaltar que “as entidades integrantes do Sistema ‘S’ não estão vinculadas ao estrito cumprimento da Lei nº 8.666/1993, mas devem observar seus próprios regulamentos, que deverão ser compatíveis com os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal” (TCU – Plenário - Acórdão 1695/2019). II. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Apelante deixou de observar o edital, porquanto não oportunizar à empresa demandante, ora Apelada, declinar de participar do procedimento, considerando que já haviam se passado mais de 90 dias da proposta quando da homologação da licitação e, portanto, indevida a penalidade imposta à recorrida, com esteio no art. 30 da Resolução 1.252/2012. III. Nesse sentido, resta indubitável o dano moral, vez que demonstrado o dano, a autoria e o nexo causal da aplicação da penalidade e a impossibilidade de a Apelada participar de procedimento em que se deve assegurar o caráter competitivo e o direito de igualdade entre os participantes. IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.07.2024 A 22.07.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0851437-35.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator