Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Naide Cezarina Andrade dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. No mesmo IRDR, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que o banco requerido juntou ao feito cópia do contrato questionado, legitimamente firmado, e assim, em cotejo com as demais provas, conseguiu demonstrar a realização do mesmo. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. No que se refere a litigância de má-fé, entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. Verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 3% (três por cento) não se mostra razoável, considerando a condição financeira da parte autora, dessa forma, merece ser reduzido. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-08.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.03.2023 a 06.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator