Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800862-71.2022.8.10.0111.
APELANTE: ANTÔNIA LÚCIA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO(A)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE – PR10747-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA LÚCIA RAMOS DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente a ação que ajuizou em desfavor do apelado, bem como negou o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante reitera a irregularidade da contratação e, ao final, requer reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a fim de reformar a sentença somente no que se refere a concessão do benefício da justiça gratuita”. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o julgamento por esta Corte do IRDR nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte apelante alega não ter anuído com sua celebração. A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado CDC, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 11-2021 Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$273,79 por força do contrato não pactuado sob o n. 977275391, com valor a ser creditado de R$ 0,00. Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados. Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário. O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o empréstimo realizado pela parte autora, foi na modalidade CONSIGNAÇÃO DE PORTABILIDADE, onde o banco demandado compra a dívida de outro banco e oferece uma taxa de juros mais atrativa ao consumidor, dispensando assim, avalistas e pode ser contratado diretamente pelo aplicativo de celular ou terminais de autoatendimento. Ressalta-se que tal modalidade somente é possível mediante senha de uso pessoal intransferível. Além mais, a instituição ré anexou comprovante da contratação e demais elementos aptos para demonstrar a validade da avença. Pelos documentos juntados, fácil concluir pela licitude da contratação e dos descontos. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Neste sentido, a jurisprudência sobre a validade da contratação na modalidade CDC: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. operações BANCárias viciosas. fornecimento de cartão e senha pessoal a terceiros. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO correntista. art. 14, § 3º, II, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 14, § 3º, II, CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso em questão, a própria suplicante admitiu que entregou seu cartão e senha para que seu filho realizasse as operações bancárias em seu nome. E nesse sentido, o banco apresentou fotografias tiradas de seus terminais de autoatendimento, as quais confirmaram o filho da correntista realizando diversas transações bancárias com seu cartão, algumas das quais impugnadas. Outras, realizadas nos estabelecimentos próximos à sua residência e onde ocorreram transações recorrentes e regulares da correntista. 3. Diante da culpa exclusiva da consumidora, não há que se falar em falha na prestação do serviço, condição imprescindível (sine qua non) para a responsabilização da instituição financeira. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07163671920198070003 DF 0716367-19.2019.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO FURTADO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E SIGILO DA SENHA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º DO CDC. DEVER DE RESSARCIR NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001676-83.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.08.2021)(TJ-PR - RI: 00016768320208160026 Campo Largo 0001676-83.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias. Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos. Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário”. Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso. Apesar de a parte apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante, não havendo indício de irregularidade. Destarte, conforme a 1ª tese do IRDR já citado, quando a instituição financeira comprovar “que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário” – o que não ocorreu na espécie, haja vista que a parte apelante/consumidora não apresentou seu extrato bancário referente ao período de contratação do empréstimo que questiona, para que fosse verificado a disponibilização dos valores que ela diz não ter recebido. Nesse contexto, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, “[...] é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou instrumento de contratação (Contrato CDC gerado pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil) firmado entre as partes, bem como extrato da operação, conforme observa-se no ID 28893024 e ID 28893021. Corroborando, esclarece-se que a divergência de contratos e informações, alegada em apelação, em verdade trata-se da ocorrência de portabilidade de empréstimo consignado, segundo verifica-se tanto em documentos anexos a contestação (ID 28893021, ID 28893023, ID 28893024) quanto por histórico do INSS colacionado pela requerente no ID 28893009. Ademais, nota-se que o contrato questionado e que foi apresentado pela instituição financeira, isto é, nº 977275391, detém como valor emprestado R$ 0,00, demonstrando que não houve novo empréstimo. Ainda, pelo extrato do INSS de ID 28893009, resta claro que o contrato nº 332949463-1, firmado junto ao BANCO PAN S.A., consta como excluído, mesmo com parcelas em aberto (21/72), compatibilizando com as informações constantes no Comprovante de Empréstimo de ID 28893021, o qual aponta como Instituição Credora original o Banco Pan S.A. e como saldo devedor do contrato nº 332949463-1, o valor de R$ 9.647,06. Sendo assim, observa-se que a portabilidade (operação 977275391 - CRED CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE NÃO CORRENTISTA) foi contratada por meio de caixa eletrônico, em 11/10/2021, mediante assinatura eletrônica/ senha pessoal, contendo todas as informações necessárias acerca da operação, razão pela qual não há que se falar em invalidade da contração, eis que respeitou todos os normativos legais aplicáveis a espécie. Não bastasse tal fato, o já mencionado IRDR estabeleceu que, uma vez apresentado o contrato, compete ao consumidor apresentar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor contestado, no entanto, assim não o fez a apelante. Tanto é evidente a ausência de questionamento quanto à efetiva realização do negócio que a demandante, como dito alhures, não cumpriu com sua obrigação prevista do mencionado IRDR, qual seja, apresentar seus extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor emprestado”. Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor da parte apelante, razão pela qual são desnecessários para o deslinde da matéria a prova oral ou prova pericial. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante. Desse modo, a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, considerando que a documentação acosta aos autos comprova que a apelante não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator