Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº 0801263-84.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: INSTITUTO VIVER Advogado do(a) Vistos em correição, Portaria TJ - 50782024.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por INSTITUTO VIVER contra o MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, ambos qualificados nos autos. Id. 77681853 - Embargos à execução. Id. 80320078 - Impugnação aos embargos à execução. É o breve relatório. O exame dos autos evidencia que o vício formal da instrução do feito, até então não percebido. O feito executivo destina-se exclusivamente à satisfação do título executivo. Por seu turno, a defesa do devedor é precipuamente realizada por meio dos embargos à execução, os quais devem ser autuados em apartado, considerando a natureza autônoma dessa ação. Nesse sentido, é o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No caso dos autos, não foi observada a exigência legal de distribuição por dependência e autuação separada. Contudo, o processamento dos embargos nos autos da execução constitui-se em irregularidade apenas, sem mácula ao processo, pela instrumentalidade das formas, o que se revela passível de saneamento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação aos preceitos informadores do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o feito à forma determinada no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato realizado de outro modo, se alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.807.228/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). Portanto, visando evitar o tumulto processual, sobretudo porque os embargos à execução são julgados por sentença, abrindo via recursal própria, bem como pela sistemática do PJe que impacta nos indicadores do Poder Judiciário, impõe-se a correção dos vícios formais de autuação do feito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a Secretaria Judicial o seguinte: 1) a retificação da classe judicial destes autos para Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública (12079); 2) a intimação das partes, nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito em relação ao prosseguimento deste feito executivo; e, 3) a imediata autuação dos embargos à execução em apartado (Id. 77681853), com a formação de autos próprios, instruídos com todos os documentos juntados nesta execução, observando-se a classe judicial "Embargos à Execução (172)", e que o polo ativo será composto pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, enquanto o polo passivo será composto pelo INSTITUTO VIVER. Em seguida, intime-se as partes naqueles autos, informando-os sobre a sua formação, abrindo-se imediatamente a conclusão para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito