Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Apelado(a): ANTONIO CAMPOS TEIXEIRA Advogados(as): FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801748-84.2022.8.10.0074 - Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIO CAMPOS TEIXEIRA. A parte autora ajuizou a ação alegando que jamais contratou qualquer empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, tendo sido surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária, a título de "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANÇA ALLIANZ SEGUROS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL e PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A". Argumentou que os descontos foram realizados sem sua anuência, configurando falha na prestação de serviço. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando o banco réu a abster-se de realizar novos descontos indevidos, a título de "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA ALLIANZ SEGUROS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL e PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A” sob pena de multa, restituir em dobro os valores indevidamente descontados, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o banco Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois os descontos realizados têm fundamento em contrato válido, devidamente celebrado entre as partes. Argumenta que apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade das cobranças e que inexiste falha na prestação do serviço bancário. Alega, ainda, que a condenação por danos morais não encontra amparo, pois não restou configurado abalo moral relevante. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o banco não comprovou a contratação do serviço e que os descontos foram realizados sem sua anuência. Defende que a condenação imposta está em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante. A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da cobrança de tarifas questionadas sob as rubricas “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA ALLIANZ SEGUROS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL e PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A” supostamente firmadas entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos os contratos questionados (que prevêem a estipulação das tarifas questionadas sob as rubricas CARTAO CREDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA ALLIANZ SEGUROS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL SA, PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A), razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade dos contratos de estipulação de tarifas (CART. CREDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA ALLIANZ SEGUROS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL, PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A) supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, vislumbra-se que é o caso de mero aborrecimento. Essa conclusão decorre do valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária da parte autora (R$726,64 - setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). A propósito, colhe-se o seguinte precedente em caso semelhante: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades), com ressalva às parcelas prescritas anteriores ao quinquídio da judicialização. III. Não caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Desprovimento de ambos os apelos. (ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –. Contudo, dadas as circunstâncias do caso, especialmente o reduzido valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, não há espaço para indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, referente às tarifas bancárias CART. CREDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA ALLIANZ SEGUROS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL, PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A, nos seguintes termos: 1) reconhecer a nulidade das cobranças das tarifas questionadas nos autos; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), as correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator