Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927-A DEMANDADO(S): ANTONIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 SENTENÇA I - Relatório. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). II – Fundamentação. Em análise dos autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens penhoráveis em nome do executado, todas infrutíferas. Com isso, considerando que não consta nos autos bens penhoráveis do devedor, é hipótese de extinção do processo, conforme preconiza o § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995[1]. Corroborando tal entendimento, veja-se o seguinte julgado. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. O EXECUTADO/EMBARGANTE NÃO OFERECEU BENS À PENHORA E O CREDOR NÃO FEZ INDICAÇÃO. NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, É CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (ART. 53, PARÁGRAFO 4º), O QUE REMETERIA À POSSIBILIDADE, POR CERTO, DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. (TJ-RS - Terceira Turma Recursal Cível, Recurso Cível: 71004058160, Relator Adriana da Silva Ribeiro, Julgamento em 29 de Novembro de 2012, Publicação Diário da Justiça do dia 03/12/2012). III - Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo [1]Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000238-98.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): L CARVALHO PONTE - ME Advogado do(a)