Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817514-90.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): RHENAN CORTEZ DE SOUSA RÉU(S): IGO INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA LTDA E OUTROS DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rhenan Cortez de Sousa, em face de Humana Assistência Médica LTDA e IGO Instituto de Ginecologia e Obstetrícia LTDA - Hospital das Clínicas de Imperatriz, todos devidamente qualificados. Intimadas da sentença que julgou parcialmente o feito (ID 133773337), condenando o plano requerido ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a ilegitimidade passiva da clínica Igo Instituto de Ginecologia e Obstetrícia LTDA, a clínica requerida opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença que não fixou condenação em honorários em favor de seus causídicos. Ao ID 140467985, foi proferida decisão que apreciou e acolheu os embargos opostos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimada do referido decisum, a parte autora opôs embargos de declaração onde suscitou erro material, sob o argumento de que a condenação deveria incidir sobre o plano requerido, em aplicação da teoria da causalidade. Voltaram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que os autos cadastrados desde a origem como “Tratamento médico-hospitalar (12489)”, a despeito do processo não tratar de assunto atinente à prestação de obrigação de fazer de saúde, mas de pretensão indenizatória, em virtude de violação cível. Com efeito, conforme Portaria Conjunta nº 20/2020 (TJMA), compete às unidades realizar a alteração das classes e assuntos que estejam incorretos, adequando-os à Tabela Processual Unificada do CNJ (art. 6º, inciso VII). Ressalto ainda que o uso adequado do assunto processual é de crucial importância para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diante disso, proceda a Secretaria Judicial à correção do assunto processual, retirando o assunto “Tratamento médico-hospitalar (12489)” e inserindo o assunto “Serviços de Saúde (10434)” e “Causas Supervenientes à Sentença (9517)”. Feitas estas considerações, prossiga-se para os exame dos aclaratórios. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao reexame do mérito da causa. Na espécie, a parte autora/embargante alega que o decisum incorreu em erro material ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que esta é condenação que deveria incidir sobre o plano de saúde requerido, em aplicação da teoria da causalidade. Entretanto, inexiste erro material a ser sanado, dado que a condenação observou a legislação processual, fixando-a contra a parte que deu causa às despesas processuais assumidas pela clínica que não possuía legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Com efeito, condenar o plano em honorários advocatícios em favor da corré, seria assumir que a operadora deu causa ao ajuizamento equivocado de ação contra parte que não é legítima para figurar no polo passivo da ação, conduta que em realidade fora praticada pela requerente, que deve, portanto, responder pelas despesas arcadas pela clínica requerida, nos termos da lei. Desta forma, percebe-se que inexiste erro material a ser sanado e que, na realidade, a parte embargante pretende rediscutir entendimento deste juízo, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Encerrado o prazo para recurso e considerando que a parte já apresentaram contrarrazões, remetam-se os autos para o TJ/MA para julgamento da apelação juntada ao ID 142783077. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024