Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796)
APELADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. IV e VI, CPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FACE À PESSOA FALECIDA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELO PROVIDO. I. A questão controvertida restringe-se à possibilidade de permitir ao exequente a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo, diante do falecimento do executado antes da propositura da ação de execução. II. Verifico o erro de procedimento pelo juízo a quo. Isso porque é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu até a citação (art. 329, I, do CPC) III. o STJ entende ser inclusive possível a alteração do polo passivo, mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que tal alteração não implique na mudança da causa de pedir e pedido, tendo em vista o princípio da economia processual e da primazia do mérito IV. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018). V. Apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000741-56.2018.8.10.0066 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução proposta em face de Manoel Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (ID nº 42793911). Em suas razões recursais, o banco sustenta a nulidade da sentença, argumentando que não houve intimação pessoal do exequente, requisito necessário para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Afirma, ainda, que a extinção do processo foi equivocada, pois o falecimento do executado antes da propositura da ação não impediria a emenda à petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores no polo passivo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que se permita a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões pela parte recorrida. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista o previsto no artigo 178 do CPC. É o breve relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. A questão controvertida restringe-se à possibilidade de permitir ao exequente a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo, diante do falecimento do executado antes da propositura da ação de execução. De início, verifico a verossimilhança das alegações de desconhecimento da parte autora da morte do devedor quando do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, pelo que se afasta o instituto da sucessão processual pelos herdeiros (art. 110, do CPC), eis que presente apenas quando o falecimento ocorre durante o processo judicial em trâmite. Nesse sentido: STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). Por outro lado, verifico o erro de procedimento pelo juízo a quo. Isso porque é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu até a citação (art. 329, I, do CPC). Ademais, o STJ entende ser inclusive possível a alteração do polo passivo, mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que tal alteração não implique na mudança da causa de pedir e pedido, tendo em vista o princípio da economia processual e da primazia do mérito, verbis: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Na mesma linha intelectiva "[…] o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018). Veja-se outro precedente elucidativo sobre a matéria posta em julgamento a seguir: STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023).
Diante do exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando, ainda, que nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referidas penalidades se aplicam até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto