Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO E SILVA. ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11641-A).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). Relator Substituto: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CANCELAMENTO DO PACTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO AUTOR. TESE FIRMADA EM IRDR. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. II. Conforme apurado nos autos, inexistem provas de que tenha sido realizado quaisquer descontos no benefício do autor, já que demonstrado o cancelamento do contrato (ID 30234390), o que importa em última análise na improcedência dos pedidos de ordem material e moral. III. Neste sentido, alegando o autor que foi vítima de empréstimo fraudulento com descontos indevidos, bastaria juntada de seu extrato e, não o fazendo, mesmo após intimado pelo magistrado, acarreta a improcedência dos seus pedidos. IV. Apelo desprovido. De acordo com parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024 a 25 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804600-90.2020.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 03 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO E SILVA., inconformada com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (ID 30234420) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos acostados à inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que provou que vários descontos fraudulentos foram realizados no seu benefício, alegando que o extrato não constitui elemento essencial para o ajuizamento da ação. A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da sentença recorrida. A douta Pgj, opinou pelo desprovimento É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face da instituição financeira onde alega a autora ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Passando a análise do caso, conforme se extrai do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo trazer todos os elementos possíveis de convencimento, a fim de persuadir o julgador quanto a procedência da causa de pedir posta a julgamento. Desta forma, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3.). Não sendo outra interpretação deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNITINS. ALUNO REPROVADO EM DISCIPLINA CURRICULAR. NOTA INFERIOR À MÉDIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. 3. (…) 4 Recurso desprovido. (Ap 0020522017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 DJe 02/08/2017). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Diz o artigo 283 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Por sua vez, o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, diz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. (...) 3. Decisão interlocutória mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0094502016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 19/08/2016). No presente caso, todavia, tenho que o autor não conseguiu fazer prova de seu direito. Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que teria sofrido sucessivos descontos, no entanto, tenho que a instituição bancária logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que demonstrou que o possível pacto foi cancelado antes mesmo do desconto de qualquer parcela. Conforme bem apontado pelo Magistrado: “Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 23/11/2018 e excluído em 29/11/2018, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 35360621). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.”. Desta forma, inexistindo prova de prejuízo experimentado pelo autor, diante do cancelamento do contrato, não existe reparação material e moral a ser reconhecida pelo Judiciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integra a sentença de origem. Honorários majorados a 15%, suspensos tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto