Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHAVEPAR CHAPADINHA VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800141-10.2018.8.10.0031
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - ME e outros. O pedido decorre da improcedência dos embargos à execução, na qual foi determinado o prosseguimento da execução e a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), posteriormente majorados para 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de apelação. Nos autos da execução n° 0800024-53.2017.8.10.0031, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo. Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. Diante da inércia das partes e considerando que o acordo firmado e homologado extinguiu o processo principal, configurando a quitação integral das obrigações devidas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, promovam-se o arquivamento dos autos. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHAVEPAR CHAPADINHA VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800141-10.2018.8.10.0031
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - ME e outros. O pedido decorre da improcedência dos embargos à execução, na qual foi determinado o prosseguimento da execução e a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), posteriormente majorados para 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de apelação. Nos autos da execução n° 0800024-53.2017.8.10.0031, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo. Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. Diante da inércia das partes e considerando que o acordo firmado e homologado extinguiu o processo principal, configurando a quitação integral das obrigações devidas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, promovam-se o arquivamento dos autos. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
17/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:20
Publicação
06/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CHAVEPAR CHAPADINHA VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) Advogado: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando os autos, observo que, no processo de execução nº 0800024-53.2017.8.10.0031, as partes chegaram a um acordo posteriormente homologado por este juízo. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Com ou sem a manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800141-10.2018.8.10.0031
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHAVEPAR CHAPADINHA VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800141-10.2018.8.10.0031
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - ME e outros. O pedido decorre da improcedência dos embargos à execução, na qual foi determinado o prosseguimento da execução e a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), posteriormente majorados para 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de apelação. Nos autos da execução n° 0800024-53.2017.8.10.0031, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo. Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. Diante da inércia das partes e considerando que o acordo firmado e homologado extinguiu o processo principal, configurando a quitação integral das obrigações devidas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, promovam-se o arquivamento dos autos. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHAVEPAR CHAPADINHA VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800141-10.2018.8.10.0031
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - ME e outros. O pedido decorre da improcedência dos embargos à execução, na qual foi determinado o prosseguimento da execução e a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), posteriormente majorados para 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de apelação. Nos autos da execução n° 0800024-53.2017.8.10.0031, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo. Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. Diante da inércia das partes e considerando que o acordo firmado e homologado extinguiu o processo principal, configurando a quitação integral das obrigações devidas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, promovam-se o arquivamento dos autos. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
17/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:20
Publicação
06/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CHAVEPAR CHAPADINHA VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) Advogado: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando os autos, observo que, no processo de execução nº 0800024-53.2017.8.10.0031, as partes chegaram a um acordo posteriormente homologado por este juízo. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Com ou sem a manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800141-10.2018.8.10.0031
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:08
Documento (Certidão)
20/02/2024, 10:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0800141-10.2018.8.10.0031 DESPACHO Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância reclamada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Chapadinha, data do sistema.
16/10/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 09:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:20
Publicação
27/03/2023, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 18 de outubro de 2022 Servidor(a) Judicial
09/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 17:36
Decurso de Prazo
30/11/2022, 17:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 17:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 17:28
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:59
Publicação
01/11/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS LTDA. – ME E OUTROS ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA (OAB/MA - Nº 6.162)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA nº 9.348-A) COMARCA: CHAPADINHA VARA: 1ª VARA JUIZ PROLATOR: JOAO BATISTA COELHO NETO – RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-10.2018.8.10.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS LTDA. – ME E OUTROS em face da sentença proferida pelo Dr. JOAO BATISTA COELHO NETO, MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que rejeitou os Embargos à Execução opostos contra o BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE, os embargos a execução efetuados pelos embargantes, devendo a Execução do título extrajudicial prosseguir no valor proposto pela empresa embargada de R$ 19.510,02 (dezenove mil e quinhentos e dez reais e dois centavos). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (Proc. nº 0800024-53.2017.8.10.0031). Em suas razões recursais, o apelante alegou que a dívida é oriunda de um contrato de adesão, que, como de sabença, não há possibilidade de modificar as cláusulas abusivas existentes. Seguiu sustentando que as cláusulas abusivas relativas à capitalização de juros e juros superiores aos previstos em lei deveriam ter sido interpretadas em favor do aderente, nos termos do art. 423, do Código Civil. Ademais, aduziu que a decisão recorrida deve ser reformada, eis que houve erro de direito, pois os juros pleiteados pelo apelado são excessivos e abusivos. Após tecer outros comentários acerca do direito a que se irroga, postulou pelo conhecimento e provimento do presente apelo para a reformar integralmente a r. decisão de primeiro grau de id 30817493, no sentido de julgar procedente os embargos, face a comprovação dos juros abusivos e excesso de execução. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. A questão posta nos autos trata de Embargos à Execução opostos pelo devedor em face do Banco credor, alegando excesso na execução em razão de juros abusivos. Do que se depreende dos autos, o Banco apelado ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em face da empresa devedora e seus intervenientes garantidores, ora apelantes, sob o fundamento de que estes inadimpliram o pactuado na “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro - Nº 008.264.672”, firmada em 23 de julho de 2014. Naquela ocasião, a parte executada financiou perante a exequente a importância de R$ 81.411,01 (oitenta e um mil e quatrocentos e onze reais e um centavo), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 3.175,25 (três mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com o primeiro vencimento para 09/09/2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, tendo a última prestação para 09/08/2017, acrescido dos encargos livremente pactuado. Compulsando os autos do processo de execução de título extrajudicial n.º. 0800024-53.2017.8.10.0031, nota-se que Banco apelado preencheu todos os requisitos para ajuizar a execução, previstos no artigo 798, do CPC, apresentado as memórias de cálculos juntadas com a petição inicial, a evolução da dívida executada de forma satisfatória, mediante a observância das exigências previstas no parágrafo único, do artigo 798, do CPC. No que concerne ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, §3°, do CPC, o embargado deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, conforme o inciso II, do §4° do art. 917 do referido Diploma Legal, in verbis: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. “ - Grifei In casu, o apelante/embargante não instruiu a inicial dos Embargos à Execução com a planilha de cálculo exigida pelo referido artigo, de modo a indicar o valor que entende ser o correto no feito executório, razão pela qual a sentença não merece reparo. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) – Grifei RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) – Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) – Grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) - Grifei No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta eg. Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART.739-A, §5º, CPC. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, "CAPUT", DO CPC. I. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, é medida imperativa a indicação do valor que se entende indevido com a correlata memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Inteligência do art.739-A, §5º, CPC. II. Inadmissível a emenda da inicial dos embargos à execução, sob argumento de excesso de execução, tendo em vista o respeito aos princípios da celeridade e efetividade - próprios do rito executivo. [...] V. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJMA; 1ª Câmara Cível; Apelação Cível Nº. 22524/2014. Acórdão Nº. 156538/2014. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJ 19/11/2014) – Grifei AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, CPC. PRODUÇÃO DE PROVA EM OUTROS AUTOS. PRAZO MÁXIMO. UM ANO. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Suspenso o processo em razão da necessidade de produção de provas em outros autos, deve-se retomar seu curso no prazo máximo de um ano por força do art. 265, § 5º, do CPC, mas sobretudo em função da garantia constitucional da razoável duração dos litígios. 2. "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (...)", conforme expressas disposições do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (TJMA; 1ª Câmara Cível; AGRAVO REGIMENTAL Nº20431/2015 (0004772-47.2011.8.10.0040); Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado em 14/05/2015) – Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NECESSIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -Nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ, quando os embargos tiverem por fundamento excesso de execução, a parte embargante deve instruir a inicial com a respectiva memória de cálculo, com o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar, sendo inviável a determinação de emenda à inicial. II - Apelação desprovida. Sem manifestação do MP. (TJMA; 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº. 49.216/2014 - São Bernardo; Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva; julgado em 27/01/2015) – Grifei AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA PLANILHA. DESPROVIMENTO. I - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; II - recurso desprovido. (TJMA; 3ª Câmara Cível; AGRAVO REGIMENTAL N.º 027428/2015 (0047400-37.2012.8.10.0001) - BARRA DO CORDA (na Apelação Cível nº 045381/2014); Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; julgado em 09/07/2015) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS TIDOS COMO CORRETOS. REJEIÇÃO LIMINAR. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com o art. 739-A, §5º do CPC, os embargos do executado serão liminarmente rejeitados quando fundados em excesso de execução e na petição inicial não constar o memorial de cálculos do valor tido como correto. II- O Apelante nos autos dos Embargos à Execução apenas se limitou a informar que havia excesso de execução, sem apresentar os cálculos ou o valor que entende como correto. III - Apelo improvido. (TJMA; 5ª Câmara Cível; Apelação Cível nº. 28310-2012 – Timon; Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; julgado em 02/03/2015) – Grifei Além disso, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que é permitida "a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Saliente-se, por oportuno, que de acordo com o enunciado da Súmula n.º 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Dito isso, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Esse entendimento também foi sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em exame, além de ter sido a cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, isto é, em maio/2012, foi estabelecida taxa de juros anual de 24,90%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,87. Isso afasta a alegação dos apelantes de que houve cobrança de juros abusivos, pois de acordo à taxa ajustada. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada tal como prolatada. Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, §11o, CPC). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Coordenadoria certificará –, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS LTDA. – ME E OUTROS ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA (OAB/MA - Nº 6.162)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA nº 9.348-A) COMARCA: CHAPADINHA VARA: 1ª VARA JUIZ PROLATOR: JOAO BATISTA COELHO NETO – RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-10.2018.8.10.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHAVEPAR CHAPADINHA VEÍCULOS LTDA. – ME E OUTROS em face da sentença proferida pelo Dr. JOAO BATISTA COELHO NETO, MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que rejeitou os Embargos à Execução opostos contra o BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE, os embargos a execução efetuados pelos embargantes, devendo a Execução do título extrajudicial prosseguir no valor proposto pela empresa embargada de R$ 19.510,02 (dezenove mil e quinhentos e dez reais e dois centavos). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (Proc. nº 0800024-53.2017.8.10.0031). Em suas razões recursais, o apelante alegou que a dívida é oriunda de um contrato de adesão, que, como de sabença, não há possibilidade de modificar as cláusulas abusivas existentes. Seguiu sustentando que as cláusulas abusivas relativas à capitalização de juros e juros superiores aos previstos em lei deveriam ter sido interpretadas em favor do aderente, nos termos do art. 423, do Código Civil. Ademais, aduziu que a decisão recorrida deve ser reformada, eis que houve erro de direito, pois os juros pleiteados pelo apelado são excessivos e abusivos. Após tecer outros comentários acerca do direito a que se irroga, postulou pelo conhecimento e provimento do presente apelo para a reformar integralmente a r. decisão de primeiro grau de id 30817493, no sentido de julgar procedente os embargos, face a comprovação dos juros abusivos e excesso de execução. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. A questão posta nos autos trata de Embargos à Execução opostos pelo devedor em face do Banco credor, alegando excesso na execução em razão de juros abusivos. Do que se depreende dos autos, o Banco apelado ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em face da empresa devedora e seus intervenientes garantidores, ora apelantes, sob o fundamento de que estes inadimpliram o pactuado na “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro - Nº 008.264.672”, firmada em 23 de julho de 2014. Naquela ocasião, a parte executada financiou perante a exequente a importância de R$ 81.411,01 (oitenta e um mil e quatrocentos e onze reais e um centavo), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 3.175,25 (três mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com o primeiro vencimento para 09/09/2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, tendo a última prestação para 09/08/2017, acrescido dos encargos livremente pactuado. Compulsando os autos do processo de execução de título extrajudicial n.º. 0800024-53.2017.8.10.0031, nota-se que Banco apelado preencheu todos os requisitos para ajuizar a execução, previstos no artigo 798, do CPC, apresentado as memórias de cálculos juntadas com a petição inicial, a evolução da dívida executada de forma satisfatória, mediante a observância das exigências previstas no parágrafo único, do artigo 798, do CPC. No que concerne ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, §3°, do CPC, o embargado deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, conforme o inciso II, do §4° do art. 917 do referido Diploma Legal, in verbis: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. “ - Grifei In casu, o apelante/embargante não instruiu a inicial dos Embargos à Execução com a planilha de cálculo exigida pelo referido artigo, de modo a indicar o valor que entende ser o correto no feito executório, razão pela qual a sentença não merece reparo. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) – Grifei RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) – Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) – Grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) - Grifei No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta eg. Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART.739-A, §5º, CPC. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, "CAPUT", DO CPC. I. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, é medida imperativa a indicação do valor que se entende indevido com a correlata memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Inteligência do art.739-A, §5º, CPC. II. Inadmissível a emenda da inicial dos embargos à execução, sob argumento de excesso de execução, tendo em vista o respeito aos princípios da celeridade e efetividade - próprios do rito executivo. [...] V. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJMA; 1ª Câmara Cível; Apelação Cível Nº. 22524/2014. Acórdão Nº. 156538/2014. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJ 19/11/2014) – Grifei AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, CPC. PRODUÇÃO DE PROVA EM OUTROS AUTOS. PRAZO MÁXIMO. UM ANO. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Suspenso o processo em razão da necessidade de produção de provas em outros autos, deve-se retomar seu curso no prazo máximo de um ano por força do art. 265, § 5º, do CPC, mas sobretudo em função da garantia constitucional da razoável duração dos litígios. 2. "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (...)", conforme expressas disposições do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (TJMA; 1ª Câmara Cível; AGRAVO REGIMENTAL Nº20431/2015 (0004772-47.2011.8.10.0040); Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado em 14/05/2015) – Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NECESSIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -Nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ, quando os embargos tiverem por fundamento excesso de execução, a parte embargante deve instruir a inicial com a respectiva memória de cálculo, com o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar, sendo inviável a determinação de emenda à inicial. II - Apelação desprovida. Sem manifestação do MP. (TJMA; 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº. 49.216/2014 - São Bernardo; Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva; julgado em 27/01/2015) – Grifei AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA PLANILHA. DESPROVIMENTO. I - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; II - recurso desprovido. (TJMA; 3ª Câmara Cível; AGRAVO REGIMENTAL N.º 027428/2015 (0047400-37.2012.8.10.0001) - BARRA DO CORDA (na Apelação Cível nº 045381/2014); Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; julgado em 09/07/2015) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS TIDOS COMO CORRETOS. REJEIÇÃO LIMINAR. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com o art. 739-A, §5º do CPC, os embargos do executado serão liminarmente rejeitados quando fundados em excesso de execução e na petição inicial não constar o memorial de cálculos do valor tido como correto. II- O Apelante nos autos dos Embargos à Execução apenas se limitou a informar que havia excesso de execução, sem apresentar os cálculos ou o valor que entende como correto. III - Apelo improvido. (TJMA; 5ª Câmara Cível; Apelação Cível nº. 28310-2012 – Timon; Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; julgado em 02/03/2015) – Grifei Além disso, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que é permitida "a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Saliente-se, por oportuno, que de acordo com o enunciado da Súmula n.º 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Dito isso, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Esse entendimento também foi sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em exame, além de ter sido a cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, isto é, em maio/2012, foi estabelecida taxa de juros anual de 24,90%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,87. Isso afasta a alegação dos apelantes de que houve cobrança de juros abusivos, pois de acordo à taxa ajustada. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada tal como prolatada. Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, §11o, CPC). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Coordenadoria certificará –, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora