Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76 e 485, IV, do CPC, sob a justificativa de que a procuração apresentada não se encontrava atualizada e de possível caracterização de litigância predatória por parte da patrona da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em exame consiste em saber se a ausência de Procuração Atualizada inviabiliza o prosseguimento do feito e se há elementos suficientes nos autos que justifiquem a extinção do processo com base em suposta litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Instrumento de Mandato com poderes específicos, regularmente juntado aos autos, atende ao disposto no art. 105 do CPC e não depende de atualização periódica para ser considerado válido. 4. Não há nulidade processual ou vício insanável na ausência de data recente na procuração, inexistindo previsão legal que imponha tal requisito. 5. O reconhecimento da Litigância Predatória exige o devido contraditório, sendo incabível a extinção liminar do feito com base apenas na constatação de ajuizamento massivo de demandas. 6. O Juízo pode adotar providências de controle, exigir documentos adicionais e aplicar sanções em caso de má-fé, mas não está autorizado a impedir o acesso à jurisdição com base em presunções não fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e provida, para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Tese de julgamento: 1L A ausência de procuração "atualizada" não configura vício que impeça a constituição válida da relação processual, quando presentes os requisitos legais do art. 105 do CPC. 2. A caracterização de litigância predatória demanda prévia instauração do contraditório e não pode justificar, por si só, a extinção liminar do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 77, 80, 105, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0801221-80.2020.8.10.0114, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 28/04/2022; Tema 1.198/STJ. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador(a) da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802165-37.2022.8.10.0074 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA