Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807-A POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Servidão] PROCESSO Nº 0801510-65.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO JACINTO DA COSTA Advogado do(a)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO JACINTO DA COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor alega que parte de sua propriedade rural, situada no Povoado Barrote, Município de Bom Jardim/MA, foi utilizada indevidamente pela concessionária para a instalação de postes de energia elétrica, sem a devida formalização da servidão administrativa nem qualquer compensação financeira. Aduz que detém a posse do imóvel desde o ano de 1990 e é formalmente proprietário desde 2001. Sustenta que jamais autorizou a ocupação da área e que a presença da rede elétrica gera prejuízos materiais e morais, notadamente pela ausência de manutenção e pelos incêndios decorrentes de faíscas da rede elétrica. Requereu a declaração de inexistência de servidão administrativa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A ré apresentou contestação, na qual alegou a existência de servidão administrativa legítima, estabelecida há mais de 20 anos, com o objetivo de fornecer energia aos moradores da região. Sustentou que não houve ato ilícito, tampouco limitação ao uso do imóvel, e que não foram comprovados danos materiais nem morais. Arguiu ainda a prescrição do direito à indenização, por decorrerem mais de 20 anos da instalação da rede elétrica. Houve réplica, audiência de instrução e colheita de depoimentos. As partes foram devidamente ouvidas, e o feito foi saneado e instruído, estando apto para julgamento. É o relatório. Decido. A servidão administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e constitui direito real que impõe ao proprietário a obrigação de tolerar a utilização parcial de seu imóvel por concessionária ou poder público, para fins de interesse coletivo, sem perda da titularidade. Contudo, a imposição dessa restrição requer procedimento administrativo regular, com observância ao devido processo legal e, se for o caso, indenização prévia, justa e em dinheiro. No caso concreto, a ré não logrou êxito em comprovar a existência de ato jurídico que tenha regularmente instituído a servidão sobre o imóvel do autor. Aplica-se aqui o ônus da prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral para declarar a inexistência de formalização da servidão administrativa sobre o imóvel rural situado no Povoado Barrote. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta ou por instituição irregular de servidão administrativa é de 20 anos, com base na Súmula 119 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O interstício prescricional para se pleitear a indenização por servidão administrativa é de vinte anos, por aplicação analógica da Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, vez que ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, pelo que se aplica o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta. 3. Embargos de declaração REJEITADOS. (EDCiv no(a) ApCiv 019448/2018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020) Conforme os autos, a instalação da rede elétrica ocorreu entre 1990 e 1992. A ciência do apossamento é presumida pela visibilidade pública da instalação, o que caracteriza a ciência inequívoca do lesado, marco inicial do prazo prescricional. Considerando que a ação foi proposta apenas em 11 de agosto de 2022, resta configurado o decurso do prazo de vinte anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Além disso, não basta a mera alegação de prejuízos. É necessária a comprovação concreta do dano sofrido, do nexo de causalidade e da responsabilidade da parte requerida. No presente caso, o autor não apresentou provas aptas a comprovar os danos materiais invocados (como laudos, orçamentos, fotografias, registros de incêndios ou despesas com manutenção). Tampouco há base para se estimar lucros cessantes, pois não há demonstração de atividade econômica frustrada ou perda de produtividade decorrente da rede elétrica. Quanto aos danos morais, a simples ocupação irregular de bem imóvel, por si só, não enseja indenização por dano moral, exceto quando comprovado sofrimento, abalo psíquico ou violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência de formalização de procedimento administrativo regular para a constituição de servidão administrativa sobre o imóvel de propriedade do autor, localizado no Povoado Barrote, Município de Bom Jardim/MA; por outro lado, (ii) DECLARAR a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da ocupação do imóvel, nos termos da Súmula 119 do STJ; (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo efetivamente sofrido. Em razão da maior sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO