Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 888,21 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 110825235, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3194-6962. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802658-48.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO Considerando a petição retro, em que a parte exequente concorda com os valores apresentados pelo executado em id. 106874906, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo banco requerido. Outrossim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802658-48.2021.8.10.0074 DEFIRO também a devolução do valor pago a maior ao banco executado. Desta feita, no tocante ao valor depositado pelo banco executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 19.181,46 (logo após o pagamento das respectivas custas), devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Por sua vez, em relação ao valor maior (R$ 9.273,05), determino a sua transferência para a conta informada no id. 106874906. Condeno a parte exequente nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e os cálculos apresentados pelo executado, restando, porém, suspensa tal obrigação tendo em vista a gratuidade da justiça deferida anteriormente. Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo força de mandado e ofício. Bom Jardim, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 888,21 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 110825235, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3194-6962. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802658-48.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO Considerando a petição retro, em que a parte exequente concorda com os valores apresentados pelo executado em id. 106874906, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo banco requerido. Outrossim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802658-48.2021.8.10.0074 DEFIRO também a devolução do valor pago a maior ao banco executado. Desta feita, no tocante ao valor depositado pelo banco executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 19.181,46 (logo após o pagamento das respectivas custas), devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Por sua vez, em relação ao valor maior (R$ 9.273,05), determino a sua transferência para a conta informada no id. 106874906. Condeno a parte exequente nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e os cálculos apresentados pelo executado, restando, porém, suspensa tal obrigação tendo em vista a gratuidade da justiça deferida anteriormente. Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo força de mandado e ofício. Bom Jardim, data do sistema. Assinado eletronicamente.
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:30
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:21
Acolhimento
29/01/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 10:52
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:23
Mero expediente
15/12/2023, 02:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:43
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme documento juntado no ID 106566142. Bom Jardim, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca (Assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] Processo Nº: 0802658-48.2021.8.10.0074 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado:Advogado do(a)
20/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:47
Publicação
01/11/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802658-48.2021.8.10.0074
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
21/10/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:38
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 12:37
Trânsito em julgado
19/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:42
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Deusdete Rodrigues de Carvalho Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Wlians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO INEXISTENTE. IRDR 53.983/2016. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. III- Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV – Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. IV – Apelo Provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802658-48.2021.8.10.0074 – Bom Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de agosto de 2023 e término no dia 21 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:06
Mero expediente
18/12/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802658-48.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/11/2022, 15:02
Decurso de Prazo
16/11/2022, 15:02
Publicação
01/11/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 16:45
Petição (Apelação)
20/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802658-48.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. INDEFIRO a preliminar de conexão, tendo em vista que
trata-se de contratos distintos. Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO referida preliminar. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, pois, tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme redação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido é procedente. Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide. De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra. Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu. Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé. Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC). Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 799596841, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Procedência
11/10/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:31
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:54
Publicação
12/05/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0802658-48.2021.8.10.0074 Vistos em correição. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Cumpra-se. Serve como mandado. Em seguida, retornem conclusos. Bom Jardim, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/04/2022, 12:56
Decurso de Prazo
18/02/2022, 02:55
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:10
Petição (Contestação)
07/02/2022, 12:46
Publicação
29/01/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802658-48.2021.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110910405912300000052360739 DOCUMENTOS Documento de Identificação 21110910405940400000052361597 Termo Termo 21111609443720200000052723664