Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A -
APELADO: ANTONIA TRINDADE DOS SANTOS MAIA ADVOGADO: DERLANE GOMES DA SILVA - OAB MA10765-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº. 0123352952089, no valor de R$ 5,103,87, e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123352952089, conforme extrato de ID 19298375. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação cível pela instituição financeira (id 23455584), que sustenta a validade e regularidade da relação contratual e a inexistência da prática de ato ilícito, uma vez que os descontos perpetrados em folha representariam mero exercício regular de um direito, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pedidos anulatórios e indenizatórios formulados na inicial. Ressalta que inexistindo prova de conduta de má-fé, não é factível a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, argumentando ainda que foi fixado valor desproporcional a título de danos morais. Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a decisão, julgando-se improcedentes os pedidos anulatórios e indenizatórios formulados na inicial.’ Contrarrazões regularmente apresentadas (id 23455589).” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. Compulsando os autos percebe-se que a instituição financeira juntou suposto contrato de empréstimo. O fato é que o contrato de empréstimo discutido nos autos é de número 0123352952089,, enquanto que o banco apelado juntou contrato de número diverso, id 23455573. Logo, o apelado não desincumbiu-se de demostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como manda o art. 373, II, CPC. Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que o aposentado, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas. Assim, comprovado o dano moral causado à Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 2.000(dois mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, já que em casos semelhantes é estipulado valor maior, não tendo que se falar em minoração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO BMG S.A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802052-14.2019.8.10.0131
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Senador La Rocque que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada por ANTONIA TRINDADE DOS SANTOS MAIA (id 23455580), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora