Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Parte
requerida: OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA - EPP Advogado
requerida: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA. Em que requer o pagamento no de R$ 8.212,28 (oito mil e duzentos e doze reais e vinte e oito centavos) referente ao descumprimento do contrato celebrado para prestação de serviços de seguro saúde, apólice n º 197331645. Petição no ID 86850705 em que as partes, por intermédio do Instrumento Particular, firmaram acordo de pagamento, em que o executado confessa ser devedor da importância de R$ 8.678,48 (Oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) que deverá ser paga em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 1.446,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos). Por isto, requer a homologação do acordo e o sobrestamento do feito até o integral cumprimento do acordo pela parte executada. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, houve a juntada de transação entre as partes no ID 86850705, para pagamento do valor de forma parcelada. Observa-se que a convenção está devidamente assinada eletronicamente pela parte executada e pelo advogado da Requerente, o qual detém poder para transigir conforme procuração anexa. Nesse sentido, a parte autora requer a homologação do acordo, bem como o sobrestamento do feito até o integral cumprimento do acordo. Ocorre que, o executado não foi devidamente citado e não apresentou contestação nos autos. Desse modo, a situação em comento não é de homologação de acordo, mas de extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a falta de interesse de agir. Vejamos o que a jurisprudência disciplina sobre o tema: “A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida.” (TJDF; Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. Art. 487, III, "b", do CPC. Recurso do autor requerendo a suspensão do feito até o pagamento integral das parcelas pactuadas. Suspensão cabível apenas no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença. Art. 922 do CPC. Celebração de acordo antes da citação, sem que o réu estivesse representado por advogado. Hipótese de extinção sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Impossibilidade de se formar título executivo judicial contra parte que sequer foi integrada à lide. Violação ao contraditório. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento ao recurso. Retificação da sentença, de ofício, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJRJ; APL 0285595-19.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 30/07/2020; Pág. 351). Sendo assim, não havendo mais interesse processual pela parte autora expressado por meio do acordo extrajudicial firmado (ID 86850705), não há que se falar em sobrestamento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas a cargo do Requerente. Sem honorários advocatícios em virtude da não triangulação da relação processual. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, data do sistema. Assinado Eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022