Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0801100-10.2020.8.10.0031 DESPACHO Analisando os autos, observo que o advogado constituído pela demandante (ID 29515424) tem poderes para dar quitação, razão pela qual defiro o pedido de ID 91500598, autorizando a expedição do expediente relativo ao crédito da requerente em nome de seu patrono. Nesse sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. Quando ao procurador da parte foram conferidos poderes especiais para dar quitação, é possível a expedição de alvará, autorizando-o a levantar valores depositados em juízo. AGRAVO PROVIDO. (TJRS, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº 70062630652, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/11/2014, grifei). Ademais, considerando o disposto na Resolução GP nº 75/2022, do TJMA, autorizo o pagamento do valor depositado ao ID 89617090 por via eletrônica, determinando que: a) a parte requerente comprove o pagamento da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), caso não se enquadre nos casos de dispensa; b) o Banco do Brasil transfira o numerário supracitado à conta indicada pela demandante (art. 906, parágrafo único, do CPC1 – Henry Wall Gomes Freitas, CPF 786.759.443-49, Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente 51583-0), demonstrando, no prazo de 48 horas, por via eletrônica, que o pagamento foi realizado. Decorridos dez dias da comprovação da transferência, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0801100-10.2020.8.10.0031 DESPACHO Analisando os autos, observo que o advogado constituído pela demandante (ID 29515424) tem poderes para dar quitação, razão pela qual defiro o pedido de ID 91500598, autorizando a expedição do expediente relativo ao crédito da requerente em nome de seu patrono. Nesse sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. Quando ao procurador da parte foram conferidos poderes especiais para dar quitação, é possível a expedição de alvará, autorizando-o a levantar valores depositados em juízo. AGRAVO PROVIDO. (TJRS, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº 70062630652, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/11/2014, grifei). Ademais, considerando o disposto na Resolução GP nº 75/2022, do TJMA, autorizo o pagamento do valor depositado ao ID 89617090 por via eletrônica, determinando que: a) a parte requerente comprove o pagamento da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), caso não se enquadre nos casos de dispensa; b) o Banco do Brasil transfira o numerário supracitado à conta indicada pela demandante (art. 906, parágrafo único, do CPC1 – Henry Wall Gomes Freitas, CPF 786.759.443-49, Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente 51583-0), demonstrando, no prazo de 48 horas, por via eletrônica, que o pagamento foi realizado. Decorridos dez dias da comprovação da transferência, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
07/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:48
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:05
Publicação
15/04/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0801100-10.2020.8.10.0031 DESPACHO Intime-se o devedor para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC[1]). Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC[2], como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei[3], ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido, por meio do sistema Sisbajud. Fica assegurado ao demandado que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC[4]). Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem conclusos. Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3]Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [4] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:37
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:02
Publicação
01/11/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que a consumidora não reconheceu o negócio jurídico impugnado e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o instrumento do contrato a demonstrar que a aposentada assentiu com o negócio jurídico, nem tampouco comprovou que a importância contratada lhe fora disponibilizada. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.08.2022 A 29.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801100-10.2020.8.10.0031 CHAPADINHA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:51
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:46
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que a consumidora não reconheceu o negócio jurídico impugnado e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o instrumento do contrato a demonstrar que a aposentada assentiu com o negócio jurídico, nem tampouco comprovou que a importância contratada lhe fora disponibilizada. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.08.2022 A 29.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801100-10.2020.8.10.0031 CHAPADINHA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A), GLÓRIA HELOIZA LIMA DA SILVA (OAB/RJ 75.976) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801100-10.2020.8.10.0031 CHAPADINHA/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A), GLÓRIA HELOIZA LIMA DA SILVA (OAB/RJ 75.976) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801100-10.2020.8.10.0031 CHAPADINHA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, determinando: o cancelamento definitivo e imediato o empréstimo referente ao contrato nº 0123343973692, com a devolução em dobro das parcelas descontadas no valor de R$ 4.571,60 (quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), a condenação do banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando juros de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária apurada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id 15206202). Em suas razões recursais (id 15206206), a apelante pede a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para que seja inibida a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais, bem como pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Na oportunidade, o apelado apresentou contrarrazões (id 15206208) alegando descabida a pretensão recursal demandando a inalterabilidade de todos os termos da sentença. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 15219440) Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e garantia de prioridade na tramitação, visto que a apelante possui mais de sessenta anos (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). No mais, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 15597872). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Posteriormente (24.11.2021), com o julgamento do recurso especial nº 1.846.649/MA restou estabelecido que o ônus da prova no caso de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato questionado é da instituição financeira, consoante ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), todas as quatro teses podem ser aplicadas, sendo acrescida à 1ª tese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).", razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Na origem, a apelante afirma que é aposentada pelo INSS. percebendo proventos correspondentes a um salário mínimo mensal. Relata que foi surpreendida com a existência de um empréstimo realizado de forma fraudulenta em seu nome, qual seja, o contrato nº 0123343973692, no valor de R$ 8.285,96 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) que teria sido firmado em 05/2018, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 228,58 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos). Requereu a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de produtos/serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, citado, ofereceu contestação, mas não apresentou documentos a demonstrar a regularidade da contratação. Desse modo, não demonstrada a vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Ademais, a consumidora, por sua vez, desconhece a contratação e o recorrido não demonstrou também ao longo da tramitação do feito que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc devidamente autenticado ou outros meios de prova, especialmente porque a instituição financeira tem mais aptidão para a produção da prova. Em outras palavras, o apelado não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária ou mesmo de ordem de pagamento devidamente autenticada referente ao valor contratado, a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. Como se vê, a apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a realização de descontos em seus proventos de parcelas de um contrato de empréstimo não contratado, por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que a aposentada comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, repiso. Assim, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo perpetrado de forma fraudulenta, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Na verdade, incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, o que não ocorreu, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há prova do negócio jurídico e não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advindo, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores pagos, em dobro, tal como concluiu o magistrado de base. Registro, por oportuno, que o Tribunal da Cidadania firmou entendimento no sentido de que para a condenação à repetição do indébito em dobro em causas consumeiristas, desconsidera-se o elemento volitivo do fornecedor, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, tal como ocorreu no presente caso. Senão vejamos o comentário do magistrado federal Márcio André Lopes Cavalcante no festejado blog Dizer o Direito: O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.(grifos do autor)1 Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que também não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de base é ínfimo para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Isto posto, conforme os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível, majoro o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que não prospera o pleito de redução dos danos morais argumentado nas contrarrazões do apelado. No que concerne aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil (2015) disciplina que estas verbas serão fixadas em percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º). Adiante, o mesmo artigo em seu §11 disciplina que, ao julgar o recurso, o Tribunal majore os honorários fixados na sentença de base, considerando o laboro adicional em grau recursal. O entendimento da Corte Superior, firmado em tese jurisprudencial, é de que a hipótese de majoração possui dupla funcionalidade que consiste em: remunerar trabalho adicional em grau de recurso e desestimular o exercício abusivo do direito de recorrer (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudências em Tese n. 128: Dos honorários advocatícios – I, item 5)2. Sobre a temática, colhe-se o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno3: O § 11 do art. 85 estabelece que eventual majoração dos honorários devida pela existência do segmento recursal – independentemente de o recurso ser julgado monocrática ou colegiadamente – deve respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Efeito colateral que a regra provavelmente trará é a fixação da verba honorária mais próxima dos percentuais mínimos na primeira instância para que haja “espaço” para eles serem majorados no caso de haver recurso. Dentre as variadas dúvidas acerca da “sucumbência recursal” estabelecida pelo §11 do art. 85, cabe destacar, para os fins deste Manual, a atinente à viabilidade de o Tribunal, ao julgar o recurso, fixar percentual aquém dos 10% referidos no § 2º do art. 85 (…). O melhor entendimento parece ser no sentido positivo, a despeito do texto do referido § 11, até para preservar a finalidade da nova regra, que é a de remunerar condignamente o trabalho do advogado desenvolvido em sucessivas fases recursais (apelação, recurso especial e recurso extraordinário, por exemplo). Ainda, é relevante destacar que as verbas sucumbenciais estão sujeitas a majoração apenas quando há instauração de novo grau recursal, e não tão somente em virtude da interposição de novo recurso. Entendimento este também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em tese jurisprudencial (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudências em Tese n. 128: Dos honorários advocatícios – I, item 8))4. Desta forma, acresço os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html; acesso em 18/02/2021 2 “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.” Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 3 BUENO, Cassio Scarpinella; Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. - 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 90. 4 “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.” Julgados: AgInt no AREsp 1411615/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt no AREsp 363721/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; AgInt no AREsp 1358458/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019; AgInt no AREsp 1373385/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019; EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019.
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801100-10.2020.8.10.0031 CHAPADINHA/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 21:41
Mero expediente
22/02/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:18
Decurso de Prazo
18/04/2021, 13:53
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:34
Petição (Apelação)
03/03/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:56
Procedência
08/12/2020, 17:54
Conclusão (para julgamento)
07/12/2020, 08:43
Decurso de Prazo
19/09/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 21:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 21:27
Documento (Certidão)
14/08/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:43
Decurso de Prazo
15/05/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))