Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14969 ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, OAB/MA 22013-A 2º
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, OAB/MA 22013-A RECORRIDA: MARIA DOS SANTOS ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14969 ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL - DE 02/09 A 09/09/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800974-63.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA 1º
Trata-se de recursos interpostos por BANCO CETELEM S.A. e por MARIA DOS SANTOS ALVES TEIXEIRA em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado 51-826273923/17, e condenou o réu a restituir à parte autora de forma simples os valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais. Recurso do réu a aduzir, em suma, a inexistência de ato ilícito, por ter sido demonstrada a contratação do empréstimo consignado, contrato 51-826273923/17, formalizado em 13/09/2017, no valor de R$ 6.008,06. Informou que o valor do contrato foi devidamente disponibilizado à parte autora e não consta devolução. Pugna pela improcedência do pedido ou em caso de manutenção da sentença, pela compensação do valor creditado. Recurso da parte autora pelo pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Não obstante a plena capacidade do analfabeto, deve o negócio jurídico seguir a forma preconizada. O contrato apresentado pela instituição financeira junto ao ID 36915883, foi celebrado por pessoa não alfabetizada, com digital, onde consta assinatura a rogo e assinatura de uma testemunha. De certo que os analfabetos não se encontram impedidos, em regra, de contratar, entretanto, conforme interpretação das normas jurídicas, especialmente do art. 595, do Código Civil, tal contratação deve ser efetivada de forma solene e com observância dos requisitos legais, o que no caso não foram observados. Nesse sentido o teor da Tese 2 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: TESE 2: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Adoto o posicionamento de que o contrato bancário firmado por pessoa não alfabetizada deve atender à formalidade reclamada pelo art. 595 do Código Civil, sob pena de ser declarado nulo: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Portanto, deve ser declarada a nulidade do contrato 51-826273923/17. Consoante documentação de ID 36915884, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou transferência bancária em favor do autor no importe de R$ 6.008,60, oriunda do negócio jurídico controvertido. O autor não impugnou o recebimento do numerário ou a titularidade da conta bancária beneficiária da transferência, presumindo-se então que obteve indevido proveito econômico. Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. Com relação ao recurso da parte autora, vejo que assiste razão. A instituição financeira que realiza contrato de empréstimo sem se cercar de garantias e não averigua a autenticidade da documentação apresentada pelo falsário, ocasionando, in casu, privação patrimonial relevante ao aposentado, pratica ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil, e assume o risco inerente à atividade financeira que desenvolve, devendo responder pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude. Conquanto o entendimento fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza, do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Devida assim, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para conceder ao Banco Cetelem S.A o direito de proceder sobre o valor da condenação imposta na sentença, a compensação da quantia de R$ 6.008,60, correspondente ao valor depositado na conta-corrente da parte autora em razão do empréstimo declarado nulo, com a devida correção monetária da data em que efetuado o depósito. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu Banco Cetelem S.A a restituir à autora MARIA DOS SANTOS ALVES TEIXEIRA a quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão do contrato de empréstimo 51-826273923/17, declarado inexistente, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu; e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Acompanharam o Relator o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 02 a 09 de setembro de 2024. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator