Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS 2°
APELADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itapecuru Mirim, que julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do BANCO PAN S/A (id 23401863), por considerar que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id 23401866) onde sustenta, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, eis que aquiesceu com a contratação da modalidade cartão de credito por reserva de margem consignável, razão pela qual pugna pela reforma do julgado, alegando a legalidade dos descontos e da contratação. Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja integralmente reformada a decisão de base, julgando-se absolutamente improcedentes os pedidos anulatórios e indenizatórios formulados na inicial. Em sede de apelo, ao patrono da parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios. (Id. 23401866). Contrarrazões regularmente apresentadas (id 23401873). Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do banco. É o breve relatório. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 4ª TESE: "4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". - g.n. Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC. Analisando os autos, percebo que o Banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado, documentos pessoais da Apelante (cópia do RG e CPF). Destaca-se que a tese acima determinou que permaneceria com o consumidor, quando alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso. Havendo, portanto, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, consistente na transferência do valor para a apelante, a relação existente é perfeitamente legal. Vejamos a jurisprudência da Segunda Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido." (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0800126-19.2020.8.10.0048 - PJE APELANTE 1: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELANTE 2: FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADA: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - OAB MA17768-A 1°
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo do 1º Apelante, para reformar a sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e conheço e nego provimento ao Apelo do 2º Apelante. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora