Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Daycoval Cartões ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB MA 10.530-A) APELADA: Honorata Genoveva de Oliveira ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB MA 10.106-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Colhe-se dos autos que a Apelada realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. II. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilítico que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes do TJMA e IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. III. Não parece razoável que a Apelada, aposentada, que recebe a quantia líquida de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) mensais tenha preferido contratar uma modalidade de empréstimo a qual a obrigava a total quitação do valor contratado, qual seja, R$1.100,00, mais que o seu benefício, logo no mês seguinte à contratação, sob pena de arcar com todos os encargos contratuais. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrados em sentença se mostra excessivo para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual determino a minoração deste valor ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o dano moral. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803887-24.2021.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval Cartões inconformado com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que nos autos da Ação ajuizada pela Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelada realizou junto ao banco Apelante empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), contudo, após alguns anos de desconto, verificou que na verdade contratou a modalidade “cartão de crédito consignado”, modalidade diversa da que havia contratado. Em contestação o banco traz cópia do contrato devidamente assinado e as faturas no cartão de crédito alegando a regularidade da contrtaação (id 23370001). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência em parte do pedido nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos – CONTRATO nº 52-0196071/16 (52-0196071/16); 2) DETERMINAR a suspensão dos descontos referentes a RMC CONTRATO nº 52- 0196071/16 (52-0196071/16), do benefício da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido. 3) Condenar o Réu à devolução em dobro dos descontos mensais efetuados junto ao contracheque da autora, referente ao período de JULHO DE 2016 à setembro de 2022, que deverá ser objeto de liquidação de sentença, com a apresentação do extrato de consignações do período, pelo autor. O valor apurado em liquidação de sentença deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao Mês, a partir da propositura da ação. 4) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deste a prolatação da presente. 5)ACOLHO O PEDIDO CONTRAPOSTO, razão pela qual DETERMINO que o valor da indenização por danos morais e materiais seja compensado com o crédito recebido pela autora, oriunda do empréstimo consignado, abatendo-se do valor final da condenação, a quantia de R$ 2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte sere reais). O valor compensado deverá aplicar-se correção monetária pelo INPC, desde a data da propositura da ação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado o banco Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em preliminar, o instituto da decadência e, caso não seja o entendimento, o reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, defende não ter havido nenhum vício de consentimento quando da celebração do contrato e que o Banco cumpriu com o seu dever de informação, por essa razão entende não ser devido nenhum ressarcimento material ou moral. Caso não seja o entendimento, pugna pela minoração do valor atribuído ao dano moral e pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões da Apelada no id 23370050. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, pois o caso dos autos não requer intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado o Apelante defende, em preliminar, o instituto da decadência e, caso não seja o entendimento, o reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais realizados pela Apelada. Pois bem. Passo ao exame das preliminares alegadas. Entendo que a presente matéria não merece maiores digressões, isso porque, tratando-se de pretensão reparatória em face de falha na prestação dos serviços, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, vez que tratando-se de relação de trato sucessivo o prazo não deve ser contado a partir do primeiro desconto e sim do desconto da última parcela que ainda não havia ocorrido até o ajuizamento da demanda. Assim, rejeito as preliminares alegadas. No mérito o cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. De início, registro que a Apelada, em momento algum, nega que contratou empréstimo junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento. Pois bem. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, apesar da instituição financeira ter juntado aos autos o contrato entabulado entre as partes, verifico que não foram apresentadas expressas e claras informações sobres as condições de uso do cartão, razão pela qual entendo que a Apelada não foi suficientemente informada acerca do produto que estava contratando, violando, o Apelante, o seu dever de apresentar informação clara e adequada sobre os diferentes produtos. Nesse sentido é a 4ª Tese do IRDR: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. Dessa forma, uma vez que tal condição (cartão de crédito) desnatura a própria finalidade do empréstimo consignado, qual seja, fomentar a concessão de crédito com vantagens para ambas as partes, consumidor (encargos mais baixos) e Banco (segurança no recebimento do crédito), mostra-se insuficiente constar do contrato a presente modalidade de empréstimo, a qual deve ser trabalhada de forma clara e transparente junto ao consumidor, de modo que este saiba o que está contratando com todos os encargos incidentes sobre a operação, até porque se trata de um contrato de adesão, cujas cláusulas já estão previamente redigidas sem abertura de diálogo em sua construção. No caso, verifico que a Apelada buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante trata-se na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação. A meu ver, a ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilítico que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Não parece razoável que a Apelada, aposentada, que recebe a quantia líquida de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) mensais tenha preferido contratar uma modalidade de empréstimo a qual a obrigava a total quitação do valor contratado, qual seja, R$1.100,00, mais que o seu benefício, logo no mês seguinte à contratação, sob pena de arcar com todos os encargos contratuais. Conclui-se, portanto, que a Apelada não foi corretamente informada acerca do tipo de empréstimo que estava contratando. Referido entendimento não soa isolado neste Tribunal de Justiça, pois, a percepção de lesão concreta que está sendo submetido o consumidor ao buscar uma determinada modalidade de contratação, mas sai como devedor de outra, encontra respaldo nos precedentes das demais Câmaras Cíveis, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. […] (ApCiv 0028742020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020, DJe 06/08/2020) Desta feita, ante a evidente falha na prestação dos serviços devido é o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, como pontuado pelo magistrado de base. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Contudo, no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrados em sentença se mostra excessivo para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual determino a minoração deste valor ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor atribuído ao dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – Ma, 24 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator