Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
APELADO: ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO: Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/R n° 5.553) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-72.2022.8.10.0098-MATÕES
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, que nos autos da Ação Ordinária, promovida em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelada, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO formulado na inicial, para, ratificando a medida de urgência deferida, (a) DECLARAR inexistente a dívida indicada na inicial; (b) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (inclusão da restrição) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ). Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art.86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/ só houve deslocamento para ajuizamento da demanda e comparecimento em audiência. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15) Em suas razões recursais, a Apelante, após breve síntese da demanda, requer o provimento do presente recurso, com o objetivo de reanálise da decisão de primeiro grau, para o acolhimento total do recurso no sentido de reforma da sentença, inclusive no que concerne ao dano moral pleiteado, majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Requer, por fim, a condenação do Recorrido em custas e honorários sucumbenciais. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença, para majorar a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável para fins de compensação do dano. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensado da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a celeuma a respeito da legitimidade da inscrição dos dados da Apelante nos cadastros de restrição ao crédito realizada pelo Apelado relativa a um débito no valor de e R$ 241,74 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), com número de contrato 57564288/5048360 e data de inclusão em 03/12/2021, de supostamente entabulado junto à requerida. Da narrativa empreendida na inicial, depreende-se que a Apelante não reconhece o referido débito, evidenciando, portanto, a conduta ilícita do Apelado ao incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em decorrência disso, ajuizou a presente ação, objetivando o cancelamento do débito questionado, com a consequente compensação pelos danos morais que sofreu. Sucessivamente, o Magistrado de base declarou inexistente o débito, bem como determinar que a parte demandada proceda à exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes em decorrência do mencionado título. No que tange aos danos morais, o Magistrado de base entendeu que o valor de R$ 1.500,00 é suficiente para a reparação pretendida. No tocante ao quantum indenizatório, como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Nessa perspectiva, a fixação da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação traduza-se em extremos. No caso, considerando a natureza do dano sofrido pela Apelante, sua repercussão sobre seu patrimônio moral e o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se encontra no limiar daquelas que costumam ser arbitradas para reparar danos decorrentes de ilícitos de mesma natureza. Para assim deduzir, deve ser pontuado que esta Corte, avaliando o quantum devido para a compensação em casos semelhantes, inclina-se no estabelecimento de indenizações em montantes que podem alcançar a mencionada importância. É o que se pode verificar dos julgados abaixo citados: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICAZ. RELAÇÃO NEGOCIAL ORIGINÁRIA TAMBÉM NÃO RESTA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a exclusão de anotação no SERASA em razão de não pagamento de crédito firmado em contrato, a declaração da inexistência do débito e condenação por dano moral em razão da inscrição. II. A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. III. Emerge dos autos que o nome da autora fora inscrito no SERASA, no valor de R$ 1.898,12 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais e doze centavos), conforme comprovante de inscrição (id 34375139), com vencimento em 23/01/2021. IV. Na espécie, não há comprovação da notificação da devedora da cessão de crédito, logo ineficaz o negócio jurídico da cessão de crédito realizado em relação a parte autora, não se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II). V. Desse modo, não havendo comprovação de que a relação jurídica foi regularmente entabulada pelas instituições financeiras, com a ciência da devedora, conclui-se pela ocorrência de ato ilícito por parte da requerida a ensejar a reparação moral pelo fato de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes com a procedência da declaração de inexistência do débito. VI. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VII. 1º apelo desprovido. 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0804422-43.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 14/05/2024)(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Ausente a comprovação de que houve a contratação dos serviços bancários deve ser considerada ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009941120148100090 MA 0037842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) (Destaquei Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o Apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar o Apelado ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8