Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA ADVOGADA: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB/MA N. 16.616)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI N. 2.338) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA FINS DIVERSOS DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR n. 3.043/2017, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contratos a que anuiu. 2. In casu, ao analisar os autos, nota-se que a parte apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, entre os quais ressalto a utilização de limite de crédito, o resgate de capitalização, anuidade de cartão de crédito, dentre outros serviços não incluídos na Resolução n. 3.919, de 2010, do BACEN. 3. Assim, ao passo que a parte apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas deduzidas (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 09/04 A 16/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0800844-58.2020.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800844-58.2020.8.10.0131, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Soares da Silva contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconheceu a regularidade da incidência da tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica” sobre conta bancária do consumidor, deduzidas periodicamente de seus proventos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilicitude da tarifa questionada, sob o argumento de que não foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, de forma que o modo como ocorreram as cobranças terminou por inobservar as determinações contidas no IRDR n. 3.043/2017, editado por esta Corte Estadual de Justiça. Alega, ainda, que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade da contratação, e que se valeu da conta bancária somente para os fins permitidos na Resolução n. 3.919, de 2010, do BACEN. Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, com a consequente concessão dos pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reconhecendo-se a regularidade das tarifas bancárias. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contratos a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material subjacente ao processo, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, ao analisar os autos, nota-se que a parte apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, entre os quais ressalto a utilização de limite de crédito, o resgate de capitalização, anuidade de cartão de crédito, dentre outros serviços não incluídos na Resolução n. 3.919, de 2010, do BACEN. Assim, ao passo que a parte apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas (art. 373, inciso II, do CPC). É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que a apelada contratou os produtos e serviços ora questionados, conforme se denota nos documentos colacionados na sua peça contestatória (id’s nº 21716279 e 21716280). III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21716258). Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. IV. Em que pesem as razões expendidas neste recurso, verifico que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade. (TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099. Relatora: Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). Como consequência do desprovimento, à apelante não assiste o direito de repetição do indébito e nem dos danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, exegese do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator