Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800373-76.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição apresentada em ID 91151909, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800373-76.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição apresentada em ID 91151909, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
08/08/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:16
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:16
Publicação
01/11/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800373-76.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:23
Mero expediente
11/07/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:53
Petição (Apelação)
09/06/2022, 18:34
Publicação
04/06/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº. nº: 803444913, e demais obrigações dele decorrentes, no prazo de 5 dias sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº nº: 803444913. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800373-76.2019.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por DOMINGAS DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 19386642, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 22966809. É o que cabia relatar. Decido. Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 17041689), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual afirma categoricamente que o pagamento se deu mediante ordem de pagamento, no entanto nao realiza juntada de comprovante de transferência dos valores, ou microfilmagem, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. No caso em analise, o requerente ja apresenta de pronto seus extratos bancarios no periodo em que deviam constar os valores objetos do emprestimo, cabia ao demandado realizar a prova do efeitvo pagamento, tendo em vista possui meios para producao da referida prova. Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível. Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA. ACATAMENTO PELA EMPRESA. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor. Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009). Negritamos. O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de nº: 803444913 no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais) em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado do beneficio previdenciario de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado de nº: 803444913. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido contestação, em caso de procedência da ação, para que fosse restituído ou abatido no montante da condenação o valor disponibilizado ao autor. Quanto a isso, não merece guarida o pleito da requerida, vez que não há informação nos autos de que a parte autora recebeu em sua conta qualquer quantia referente ao contrato debatido nos autos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o Intime-se. Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque
26/05/2022, 00:00
Procedência
24/01/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:50
Mero expediente
03/12/2021, 11:51
Decurso de Prazo
07/12/2019, 05:40
Decurso de Prazo
30/11/2019, 06:26
Decurso de Prazo
22/11/2019, 01:21
Decurso de Prazo
20/11/2019, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
23/10/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 20:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:39
Mero expediente
19/07/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 12:36
Documento (Certidão)
27/05/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 12:35
Petição (Contestação)
06/05/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))