Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA ADVOGADA: SUAREIDE RÊGO DE ARAÚJO AZEVEDO (OAB/MA 12508) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802466-62.2022.8.10.0048 ITAPECURU MIRIM/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA (id. 22955197) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA, julgou procedente com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 2021900781000083000, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, levando - se em conta o princípio da proporcionalidade. No mais, a sentença condenou a parte demandada no pagamento de Custas processuais e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais de ID nº 22955200, o Banco Apelante alega que não há qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que a consumidora teve acesso a todas informações da operação, tais como início dos descontos, valor do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual, entre outras informações relevantes, não havendo o que se falar em descumprimento ao dever de informação. Afirma que em nenhum momento, foi causado qualquer dano à parte autora, seja ele moral ou material, pelo réu. O que houve foi tão somente a cobrança dos valores oriundos do contrato legitimamente firmado entre as partes, sem qualquer vício, motivo pelo qual deve ser excluída a possibilidade de responsabilização civil do réu. Aduz que, a apelada não faz jus a qualquer indenização a título de dano moral e repetição de indébito, visto que a instituição financeira estava cobrando apenas a contraprestação do serviço prestado. Ao final, requer que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial, e, subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação a título de danos morais. Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar as contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, de ID nº 24416201, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. Estes os fatos que mereciam ser relatados. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o apelado ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, alega que jamais firmou contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, cujos juros são exorbitantes e incompatíveis com o que tencionava contratar. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, com a declaração de nulidade contratual e a condenação do apelante à restituição simples do indébito, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, além do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consoante supramencionado, o banco apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, a validade da contratação, haja que o autor sabia que estava contratando cartão de crédito consignado, o que intenta provar não apenas pela juntada do instrumento pactuado, quanto pelas faturas de uso, comprovante de saque. Já a 2ª apelante se insurge contra sentença, pugnando para majoração dos danos morais e pela devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão ao banco. Explico. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que o contrato foi pactuado entre as partes, acostando as faturas detalhadas que comprovam o uso do cartão de crédito (id. 22955183, 22955184), atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido cartão de crédito consignado, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta. Nesse cenário, restou comprovada a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 no que pertine à comprovação, pela instituição bancária, da contratação realizada pela parte autora, posto que houve juntada, pelo apelante, em momento oportuno, tanto do contrato assinado quanto dos extratos que demonstram o recebimento, pelo cliente, dos respectivos valores. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Desse modo, deverá ser reconhecida a validade contratual.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para modificar a sentença de base, declarando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o consequente reconhecimento da validade do pacto firmado entre as partes, da legalidade dos descontos e da inexistência do dever de indenizar pelo apelante. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).