Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA APELADA: LENICE PEREIRA LIMA BORGNETH ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA 13.277-A) RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO O Estado do Maranhão interpõe o presente apelo, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da Reclamação Trabalhista promovida por Lenice Pereira Lima Borgneth, para condenar o Estado, ora Apelante, a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a remuneração auferida na função de professora. Colhe-se dos autos que a Apelada afirma ter prestado serviços ao ente estatal Apelante no cargo de Professora, no período de 2012 a 2016, tendo-lhe sido negadas as verbas rescisórias e depósito do FGTS. O Juízo de origem, por meio da sentença de Id. 27861348, julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Maranhão, ora Apelante a recolher o FGTS pelo tempo laborado, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o ente Apelante apresentou recurso de Id. 27861354, sustentando, em síntese, serem indevidas as verbas relativas à FGTS de todo o período trabalhado, vez que se trata de contrato temporário. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Busca o Estado do Maranhão a reforma da sentença que o condenou ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado. De início, ao contrário do indicado na peça recursal do ente estatal, inexiste qualquer comprovação de que a relação contratual firmada com a parte autora tenha permanecido de caráter temporário, vez que o decurso de mais de 04 (quatro) anos de contrato, por certo, desvirtua a natureza jurídica da contratação temporária. Quanto a este ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Em que pese a alegação do requerido em sustentar a legalidade das contratações, ao fundamento de que foram realizadas para atendimento de necessidades temporárias, para exercer a função de professor em estritos períodos, verifica-se que essa tese não restou evidenciada. Isso porque, dos anos 2012 a 2016, o autor foi contratado, de forma consecutiva, para exercer o cargo de Professor, sendo as contratações temporárias realizadas para cinco períodos letivos, consecutivos, sempre para atuar na mesma Instituição de Ensino.” Nesse sentido é o posicionamento do STF, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802807-57.2018.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Ultrapassado este ponto, a matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe ao ente estatal o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas rescisórias cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor. No vertente caso, restou devidamente comprovado que a Apelada foi servidora do Estado Apelante (Id. 27861332), bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquele e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA. MUNICIPAL DE BEQUIMÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, referente ao ano de 2012, e ao recolhimento do FGTS, em percentual de 8% _ 3 (oito por cento), durante o período de 01/01/2009 a 31/12/2012. II- Ao analisar os documentos acostados aos autos pela autora, bem como suas alegações, observa-se não serem estes capazes, por si só, de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao réu, ora Apelante, por todo o período indicado, (01/01/2009 à 31/12/2012), uma vez consistirem tão somente em 03 (três) recibos salariais referentes a setembro, outubro e novembro de 2012 (fls. 09/11), inexistindo assim, qualquer prova capaz de comprovar a realização da obrigação com início em 2009. III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que o apelado trabalhou durante o período de setembro a novembro de 2012e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. IV - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.V -
Ante o exposto, conheço e dou parcialmente procedente ao apelo, para condenar o município apelante a pagar a apelada apenas o 13º (décimo terceiro) salário, na forma proporcional, referente ao ano de 2012, e ao recolhimento do FGTS, em percentual de 8% (oito por cento), durante o período de setembro a novembro de 2012. (ApCiv 0403192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019) Destaquei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIO XII. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. IV- Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento a parte autora de seu vencimento referente aosmeses de março e abril de 2017, bem como 1/3 (um terço) de férias gozadas em abril do mesmo ano. Apelo improvido (ApCiv 0395252018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019) Destaquei Portanto, não se desincumbiu o ente Apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do 373, II do CPC. Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas de FGTS pretendidas.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora