Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR LIMA PEREIRA ADVOGADO: FRANKLIN RORIZ NETO - OAB/MA-3177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Diante da ausência de comprovação na fase de instrução processual de que cessaram as circunstâncias fáticas atinentes ao comprometimento da capacidade laboral do recorrido, de rigor a manutenção do auxílio-doença acidentário; II. Os Tribunais Superiores não permitem a aplicação do procedimento conhecido como “alta programada”, em que a autarquia previdenciária, ao conceder o benefício do auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa; III. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
REQUERENTE: RIBAMAR LIMA NASCIMENTO ADVOGADOS: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA 16.704), FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAÚJO (OAB/PI 6.614)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) PROCURADORA FEDERAL: MARIA DA GRAÇA LIMA DE AZEVEDO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA).” -gn APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - Restou demonstrado nos autos, conforme laudo pericial, que o requerente possui incapacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho. II - O art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige incapacidade laboral para concessão do benefício de auxílio-acidente, mas apenas sequela decorrente da lesão, implicando na redução da capacidade para o labor. III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0273472019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020). -gn De mais a mais, os Tribunais Superiores não permitem a aplicação do procedimento conhecido como “alta programada”, em que a autarquia previdenciária, ao conceder o benefício do auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0002021-97.2015.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação ordinária ajuizada por José de Ribamar Lima Pereira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para: “Condenar o requerido a restabelecer em favor do autor o benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, retroativamente, a partir da cessação do beneficio em (competência de dezembro/2013 fls. 12, Id. 53554054), inclusive o 13º salário, e mantê-lo ativo, pelo menos, até ser suspenso o benefício se, após o processo de reabilitação profissional, for considerada habilitado para o desempenho de nova atividade ou, diversamente, justifique a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sobre o retroativo determinou a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício e deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, respeitada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da implementação imediata ou, ainda, porventura, de eventual concessão do benefício administrativamente. Intimou o INSS para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos dez (10) dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 05 (cinco) salários-mínimos; Julgou improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, eis que isenta a Autarquia Previdenciária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Novo CPC e da Súmula 111 do STJ.” Na origem, em síntese, o autor alegou que sofreu acidente sendo afastado de suas atividades, e passou a receber o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, código 91. Ao final, pugnou pela implantação do benefício requerido, e pagamento das parcelas vencidas e vincenda, monetariamente corrigida dede o cessamento do pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, até o valor máximo de 60 (sessenta salários mínimos), renunciando o excedente. Sem recursos voluntários, vieram os autos para reexame da sentença. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa. É o que cabia relatar. VOTO Do reexame Inicialmente, verifica-se que não existe óbice para o conhecimento e processamento do presente reexame necessário, considerando que, por força do art. 496, I, CPC, a sentença proferida contra os entes públicos está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão após confirmação pelo Tribunal de Justiça. Do auxílio-doença acidentário A questão debatida nos autos cinge-se a verificar se os documentos acostados aos autos comprovam que o requerente, encontra-se incapacitado para as suas atividades laborais, para que lhe seja assegurado o direito ao auxílio-doença. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A lei ainda dispõe em seu art. 60 que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Analisando as provas apresentadas restou claramente demonstrado que o requerente está incapacitado para o trabalho, restando presente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença previdenciário. A bem da verdade, do que ser extrai dos autos, de acordo com o laudo pericial, o requerente foi diagnosticado com sequelas de traumatismo do membro superior e rigidez articular (CID T 92.0 E CID M 25.6), razão pela qual possuía benefício previdenciário, registrado sob protocolo administrativo NB nº 549.897.710-3, espécie 91 – DER 01.02.2012, o qual foi suspenso em 2013, pelo motivo de “limite médico”. Portanto, diante dos fatos e provas presentes nos autos do processo, não há que falar em ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciária pleiteado pelo requerente. Isso porque, verifica-se do respectivo laudo pericial, que a incapacidade é permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença. Ressalte-se que o requerente comprovou sua condição de beneficiário, uma vez que já recebia o auxílio-doença, o qual foi suspenso. Assim, mostra-se que deve ser julgado procedente o pedido de auxílio-doença, pois comprovada sua invalidez. A propósito, assim é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL APONTA QUE O PERICIADO ESTÁ INCAPACITADO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS (PINTOR). TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, observa-se que o laudo pericial atesta que o periciando apresenta "sequela de fratura do calcâneo direito", estando incapacitado de forma parcial, pois há "impedimento em função da necessidade de realização de esforço físico e permanecer muito tempo na posição ortostática (em pé)". Contudo, "há possibilidade de trabalhar em atividades leves". II. Nesse contexto, deve ser restabelecido o auxílio doença suspenso antes da recuperação da capacidade para o trabalho. O pagamento das prestações vencidas referentes ao benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. III. Apelação conhecida e parcialmente provida, de acordo com o parecer Ministerial, tão somente para determinar que o auxílio-doença seja restabelecido a partir da data em que foi indevidamente cassado. Unanimidade. (ApCiv 0242032017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/11/2017, DJe 01/12/2017) - gn Nesse contexto, indubitável que o requerente faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Visto que, a incapacidade laboral do autor restou devidamente comprovada, pelo laudo pericial de ID nº 33147606 (fl.15), no qual o médico perito concluiu que “Paciente com sequelas graves em mão, após lesão cortante”. Dessa forma, diante da comprovação na fase de instrução processual de que ainda não cessaram as circunstâncias fáticas atinentes ao comprometimento da capacidade laboral do autor, de rigor a manutenção do auxílio-doença acidentário. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A Lei nº Lei no 8.213/91, na dicção do seu art. 59, caput, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 2) In casu, o requerente comprovou que preenchia a condição de segurado, assim como está demonstrada, por intermédio de laudo pericial, que a sua incapacidade laborativa parcial e temporária é decorrente de acidente de trabalho. 3) Desse modo, considerando que o requerente comprovou o nexo causal entre a moléstia e o acidente relatado, e que o requerido não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4) Remessa necessária conhecida e desprovida. (SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801345-76.2019.8.10.0024 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) -gn Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA REMESSA e NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra. Corrija-se a autuação do feito para a nomenclatura “Remessa Necessária”. É como Voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora