Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820430-25.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: ROTTAS TRANSPORTADORA LTDA - EPP, RICARDO FREITAS TORRES, ALZIRA MARIA BORGES DUAILIBE TORRES DESPACHO 1. Analisando a certidão de ID 144728978, verifico que a serventia judicial aponta o documento de ID 39598094 como sendo a averbação da penhora realizada nestes autos. Todavia, constata-se que o referido documento consiste em certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida em 24/11/2020, não havendo, até o presente momento, comprovação nos autos da efetiva averbação da penhora judicial determinada neste feito. 2. A averbação da penhora constitui ato essencial para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros e para a eficácia da futura alienação judicial, conforme preceitua o art. 844 do CPC/2015. 3. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, DETERMINO: 3.1. À SECRETARIA: que proceda à conferência minuciosa do documento de ID 39598094, certificando se o mesmo corresponde à averbação premonitória (art. 828 do CPC) ou à averbação da penhora específica destes autos; 3.2. AO
EXEQUENTE: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a averbação da penhora realizada por termo nestes autos (ID 55108655) junto à matrícula do imóvel, arcando com as custas cartorárias pertinentes, sob pena de suspensão do prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Outrossim, em atenção às petições de ID's 161785321 e 161764419, nas quais o exequente requer a expedição de mandado de avaliação do bem e carta precatória para intimação dos executados, reputo cabível o deferimento das medidas. Assim, após o esclarecimento e a regularização da averbação, e condicionado ao pagamento das custas judiciais pertinentes: 4.1.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado (matrícula n.º 9.874), a ser cumprido por Oficial de Justiça; 4.2. DEFIRO, igualmente, a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Campina Grande/PB, para fins de intimação dos executados acerca da penhora e da avaliação do imóvel, no endereço informado no ID 130378733; 4.3. INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória e ao cumprimento do mandado de avaliação, por não ser beneficiário da justiça gratuita. Comprovadas as custas e cumpridas as determinações acima, expeçam-se os expedientes e aguarde-se o retorno das diligências, voltando-me os autos conclusos. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível