Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001047-43.2017.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
19/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001047-43.2017.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
19/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:50
Publicação
19/08/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: MARIA CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA, MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0001047-43.2017.8.10.0039 [Seguro]
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:04
Recebimento (competência exclusiva)
12/08/2022, 06:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA S.A. ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23280-A) E CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23279-A) APELADA: MARIA CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA E OUTRAS ADVOGADO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I – Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, do Código de Processo Civil. II – A apelante interpôs recurso incompleto, não havendo pedido de reforma do julgado, não apresentando argumento com fito de afastar os fundamentos utilizados na sentença. III – Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001047-43.2017.8.10.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra/MA, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT., julgou procedente a ação, para condenar a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor das apeladas. Alega a apelante, em suma, a carência de ação, pela ausência de requerimento administrativo e que as apeladas não comprovaram que seriam as únicas herdeiras para pleitear a indenização. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas no Id 9659479. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 12186110, se manifestou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Na espécie, verifico que a apelante apresentou o recurso no Id 9659479, porém incompleto, sem algumas páginas e sem pedido de reforma do julgado. Desse modo, o recurso não merece ser conhecido, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, in casu, a regularidade formal. Decerto, deveria a apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, apresentar o recurso, contendo todos os requisitos previstos no art. 1.010, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO EXTREMO. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta. 3. A ausência de cópia do inteiro teor da petição do recurso especial interposto constitui vício insanável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.835.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu que, consoante a jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo Interno interposto com razões incompletas, sendo dever da parte fiscalizar e se responsabilizar pela adequada transmissão do recurso, e que, in casu, o recurso de fls. 278-279, e-STJ, foi enviado de forma incompleta, faltando-lhe, inclusive, o pedido, de modo a dificultar a análise e a compreensão do inconformismo. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.928.679/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Assim, inexistindo o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por irregularidade formal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de julho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator